Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS
REU: INNS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0002548-41.2016.8.14.0076
Vistos, etc. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE. Deverá a Secretaria manter as buscas pela localização dos autos, que, em caso de reaparecimento, prevalecem sobre o que adiante se delibera. Inclua-se nas buscas a verificação da última carga realizada e o eventual envio a outro órgão. Entretanto, considerando a Certidão sob ID retro que atesta a não localização dos autos, impende e se fazem necessárias providências imediatas para a RESTAURAÇÃO DOS AUTOS, na forma do art. 712 e seguintes do CPC/2015, a ser aberta inclusive de ofício pelo juiz. Isso porque há orientação do Relatório da Correição da Unidade nesse sentido, e sobretudo, porque cabe ao Juiz velar pela Razoável Duração do Processo, preceito de ordem constitucional (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional, sem prejuízo do disposto no parágrafo inicial desta decisão. Com isso, intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, pelo sistema PJE e DJE, para a restauração de autos, e desde logo apresentem as peças processuais que detenham, na forma adiante disposta. Os atos devem se seguir na forma sequenciada adiante descrita: 1. HABILITEM-SE OS ADVOGADOS, OU A DEFENSORIA PÚBLICA, CONSTANTES DO SISTEMA JUDICIAL LIBRA/PJE, cujas informações detenha a Secretaria desta Unidade Judicial. No caso de não haver advogado, ou em sendo necessário, deverá ser intimada pessoalmente a parte para apresentar esclarecimentos e informações. 2. ATO CONTÍNUO, DEVE A PARTE AUTORA, através de seu(s) advogados(s) ou a Defensoria Pública, proceder à apresentação ordenada dos documentos que tiver da demanda, petições, cópias de documentos e aqueles documentos descritos no art. 713 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito em caso de inércia (art. 485, III, CPC). 3. EM SEGUIDA ao cumprimento do item anterior, a parte PROMOVIDA, por meio de seu(s) advogado(s) ou a Defensoria Pública, deverá ser intimada/citada para apresentar todos os documentos ordenados que tiver e poderá impugnar/contestar os documentos apresentados pelo autor, no prazo de 10 dias, na forma do art. 714 c/c art. 183 do CPC, sob pena de ver julgada a restauração com base nos documentos apresentados, sem prejuízo dos documentos e decisões levantadas pela Secretaria. 4. Ato contínuo, a Secretaria deverá, também, após a manifestação das partes, certificar, obter do Sistema Processual Libra informações e incluir, na ordem, as decisões que houver naquele sistema, referentes a este processo, e verificar se há terceiro interessado desde o sistema Libra, e de tudo proceder relatando e certificando. 5. OUTROSSIM, caso as partes já tenham chegado a uma resolução extrajudicial do feito, ou não tenham mais interesse no feito, deverão se manifestar também acerca do eventual interesse no prosseguimento desta demanda (art. 6o. do CPC). 6. POR FIM, LOGO APÓS, e com brevidade, venham os autos CONCLUSOS para decisão/julgamento da Restauração de autos a fim de se prosseguir no feito. CUMPRA-SE COM CELERIDADE (art. 5o, LXXXVIII, CF/88). Servirá a presente como MANDADO / OFÍCIO / INTIMAÇÃO. Intime-se e cumpra-se. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito respondendo pela Comarca do Acará