Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0858820-21.2019.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Consta em ID 102606559, petição do exequente informando que celebrou acordo com o executado, pelo que requereu a homologação da transação, a suspensão do processo e o levantamento dos valores que foram bloqueados pelo juízo. No entanto, da análise detida da minuta de acordo juntada em ID 102608995, verifico que não consta cláusula sobre o levantamento de valores em favor do exequente, quanto ao montante que foi bloqueado por este Juízo. Sendo assim, indefiro o requerimento do executado neste ponto e, nesta data, procedo ao desbloqueio da quantia de R$ 446,48, em contas do executado, conforme protocolo em anexo. Por derradeiro, homologo o acordo celebrado entre as partes, constante em ID 102608995, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO