Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F. S. GONCALVES DA SILVA EIRELI
EXECUTADO: ANA LUCIA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO/MANDADO Analisando a petição inicial verifica-se que a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso, devendo ele vir à juízo em seu respectivo original. Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Processo nº 0891923-77.2023.8.14.0301 Intime-se. Certifique-se acerca da apresentação do documento. Caso a parte não cumpra a diligência no prazo determinado, conclusos para arquivamento. Caso seja cumprida a obrigação, determino: 1 – Cite-se o executado, para que pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). Certifique o sr. secretário se houve o pagamento. Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores para garantia do juízo, mediante consulta ao SISBAJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz, considerando-se o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE). 2 – Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora e/ou embargos à execução no prazo legal. Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 3 – Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 4 – Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora para a garantia da dívida (art. 829, §1º, CPC). Caso o oficial de justiça constate que o executado não reside no imóvel, não sendo possível localizá-lo, ou que não há bens penhoráveis suficientes para a garantia do juízo no endereço indicado para penhora, a secretaria deverá intimar a parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 53, §4º, da lei 9099/95. 5 – Realizada a penhora (de valores ou de bens), intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este juízo (art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais), oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos ou impugnação, por escrito ou oralmente. 6 - Fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução, para os fins para fins de averbação no Registro de Imóveis (art. 828 do CPC), bem como para inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA e congêneres. 7 – O exequente deverá, no prazo de dez dias, informar ao juízo a respeito das negativações e averbações que efetivar, bem como providenciar sua baixa e/ou cancelamento em até dez dias, a contar da data da garantia do juízo da execução (art. 828, §§1º, 2º e 5º). Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível