Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc... BRENO PINTO DE ANDRADE, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de ALDÉRIO LEITE DA SILVA NETO, qualificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Declarou que não tem acesso ao cartão, nem ao aplicativo eletrônico que dá acesso à conta bancária da empresa. Que a parte ré possui a responsabilidade de efetuar todos os pagamentos da empresa através do cartão empresarial. Requereu o deferimento da liminar no sentido de que receba pró labore de R$3.000,00 (três mil reais), mensalmente todo o dia 10 de cada mês. Que seja revogada a procuração de representação de parceria dada à Sra. CLÁUDIA PATRÍCIA MACHADO LEITE DA SILVA. Requereu o benefício da gratuidade processual. Esclareceu que o autor e o réu são sócios da Empresa Leite & Andrade Ltda e atuam como gerentes. Que houve diversas discussões e desentendimentos entre os sócios, ficando prejudicada a affectio societatis. Que se viu obrigado a retirar-se de fato da sociedade comercial no final de outubro de 2018. Que o réu bloqueou todos os meios de comunicação e proibiu a entrada do autor. Que há gastos incontroláveis por parte do réu na empresa sem prestações de contas. Requereu que seja apresentada todas as prestações de contas do dinheiro que entrou e saiu da empresa desde agosto de 2018 até o mês de novembro/2018, bem como prestadas contas mensalmente, de forma judicial, até o final da lide. Requereu que seja oficiado a Receita Federal no sentido de que seja informada a situação fiscal da empresa com relação aos tributos. Requereu que seja nomeado um administrador externo para os pagamentos. Que seja determinada a dissolução parcial da sociedade objeto com o reembolso do capital social investido pelo autor. Requereu a extinção da sociedade objeto, no caso de que o réu não queira comprar os 50% das cotas do autor. Que seja reconhecida a não responsabilidade do autor. Que seja expedida comunicação à Junta Comercial acerca da existência da presente ação. No id 14218770, consta a informação quanto a interposição de Agravo de Instrumento em referência ao indeferimento da gratuidade, ora autuado sob o nº 0810144-72.2019.814.0000. Agravo esse, que em 05/04/2021 foi conhecido, provido e concedeu o benefício da gratuidade ao autor. No id 16557281, consta o despacho que determinou a citação. Na oportunidade, o Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela após o contraditório. Citado, o Requerido apresentou contestação, momento em que requereu o indeferimento do pedido inicial por ritos incompatíveis. Que a ação de dissolução não pode cumular com ação de prestação de contas. Que a petição inicial não cumpriu com os requisitos para a sua admissibilidade pela existência de pedidos incompatíveis e não condizentes uns com os outros. Requereu o indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de pró-labore, uma vez que o mesmo não foi requerido em face de tutela. Que há ilegitimidade passiva para pagamento de pró-labore. Que impugna o valor atribuído à causa, motivo pela qual, requereu que o autor seja intimado para corrigir. Declarou que não há motivos para o autor pleitear a prestação de contas, posto que o mesmo possuía total acesso e conhecimento do que acontecia na empresa no período de agosto a outubro de 2018. Que o autor não possui direito de ter as contas da empresa no tocante ao período de novembro/2018. Que é impossível mensurar valores dos haveres pela falta de liquidação de sociedade. No id 19259144 – consta a réplica. As partes foram intimadas sobre a pretensão de produção de provas ou dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito. Na oportunidade, o Juízo determinou, que em caso de não apresentação de manifestação, ficaria logo determinado o julgamento antecipado da lide. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. Pela ordem, cumpre-nos analisar as preliminares arguidas. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva vale ressaltar que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou de seus representantes. A presente ação foi ajuizada em desfavor da pessoa física ALDÉRIO LEITE DA SILVA NETO que é sócio da Empresa Leite & Andrade Ltda. Como visto, a empresa possui personalidade jurídica e dispõe de patrimônio e domicílio próprio. Assim sendo, conclui-se que a pessoa física que figura no polo passivo da presente demanda não possui legitimidade para responder pelas obrigações da pessoa jurídica da qual faz parte. Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Nesta seara, destacamos as seguintes jurisprudências: “TJ-DF – XXXXX.2020.807.0000 DF XXXXX-84.2020.807.0000 PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. SÓCIOS REMANESCENTES E SOCIEDADE EMPRESARIAL. INTEGRAÇÃO DA LIDE – NECESSIDADE. 1. Na ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, o litisconsórcio necessário advém de disposição legal, devendo compor o polo passivo da demanda os sócios remanescentes e a sociedade empresarial. 2. A jurisprudência do STJ entende que o polo passivo da ação de dissolução parcial da sociedade deve ser integrado pelos sócios remanescentes e pela pessoa jurídica correspondente. Procedentes. 3. Recurso conhecido e provido.”; “TJ-RJ – APELAÇÃO: APL XXXXX-2013.819.0025 RJ XXXXX-87.2013.819.0025 APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE QUE, EM REGRA, EXIGE A CITAÇÃO DOS SÓCIOS REMANESCENTES E DA PRÓPRIA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE QUE SE RECONHECE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS DECISÓRIOS PARA EMENDA DA INICIAL À AUTOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA, ARTIGO 47, P.U. DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EIS QUE PREJUDICADO.” Em réplica, o autor apenas se restringiu em abri mãos do pedido de pró-labore (liminar), com base no possível julgamento do mérito da demanda, favorável a data que indicou para resolução da empresa, ou seja, a data de 06.11.2018, deixando assim, de apresentar qualquer manifestação em referência a preliminar arguida.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva por observar que na presente demanda deve figurar no polo passivo a empresa constituída pelas partes e não a pessoa física do requerido. Prejudicadas, por conseguinte as demais preliminares, bem como os demais pedidos da demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação e nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 25 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém