Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001510-10.2014.8.14.0061.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará
Réu: LEANDRO JANSEN LIMA Capitulação: art. 129, § 9º, c/c art. 147, todos do Código Penal SENTENÇA 1. RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra LEANDRO JANSEN LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. art. 129, § 9º, c/c art. 147, todos do Código Penal, conforme id 76070549. A denúncia foi recebida em 21/07/2014. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, tendo o feito sido regularmente, com realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de memoriais finais. O Ministério Público pugnou pela condenação (id 102518380 - Pág. 4), ao passo que a defesa sustentou a ocorrência de prescrição e, no mérito, invocou a insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III)
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado. As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal. Antes de prosseguir, contudo, constato haver questão cognoscível de ofício, qual seja, o fenômeno da prescrição em perspectiva. O presente feito perdeu sua razão de ser, sua tramitação não mais se justifica, eis que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em perspectiva. Como é cediço, a prescrição, na seara criminal, é fenômeno limitativo do poder/dever de punir, que resulta da inércia estatal, durante períodos predefinidos em lei, e que alcança tanto a pretensão punitiva quanto a executória. No primeiro caso, impede que o cidadão seja condenado; no segundo, obsta a execução do título executivo formado na fase de conhecimento. Os prazos de ocorrência do aludido instituto, dispostos no art. 109 do Código Penal, aplicam-se a ambas as hipóteses, variando somente o parâmetro: para a pretensão punitiva, o paradigma é o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime abstratamente; já para a pretensão executória, o referencial será a pena concretamente aplicada, a teor do que dispõe o art. 110 do CP. No caso em tela, atento às circunstâncias do caso concreto, constato que, em caso de condenação, dificilmente será imposta pena superior ao mínimo legal ao acusado, de sorte que a pretensão estatal restaria fulminada pelo fenômeno da prescrição já quando da prolação da sentença condenatória, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data (mais de seis anos). Ora, não há interesse num processo em que, a bem da verdade, a prestação jurisdicional não trará qualquer resultado útil, de sorte que o reconhecimento da prescrição, neste momento, é medida que se impõe, para o bem da economia processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Conforme anota Celso Delmanto (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218), Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal. Consoante redação do art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade. 3. DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade de LEANDRO JANSEN LIMA, referentemente ao presente processo. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I. Servindo de mandado/ofício/carta precatória. Tucuruí/PA, 01 de novembro de 2023. Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí