Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024795-69.2006.8.14.0301.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: TELEBEL TELEMATICA LTDA (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES, Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o
EXECUTADO: TELEBEL TELEMATICA LTDA, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "Vistos etc.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios, conforme petição nos autos (fls. 54/57). Analisando as informações e documentos carreados aos autos, verifica-se que o pagamento do débito ocorreu em data posterior ao ajuizamento da demanda. Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que, segundo informação trazida pelo exequente, os mesmos já foram adimplidos. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. Belém-PA, 03 de junho de 2019. Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal. " Do mesmo modo fica o(a) executado(a) também INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e/ou comprove o pagamento das custas judiciais pendentes de recolhimento, a ser atualizada por ocasião do respectivo pagamento, conforme exposto no citado decisum, sob pena de Inscrição do débito em Dívida Ativa (Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial. Belém (PA), 1 de novembro de 2023. Eu, ______ JANAINA WILZA LOBO SARAIVA, Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM. Juízo. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JANAINA WILZA LOBO SARAIVA