Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ONEIDE PINTO DA SILVA Endereço: Avenida Castelo Branco, 1782, Azevedo Advocacia, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-430. REQUERIDO(A):Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O processo seguiu sua regular tramitação, não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, encontrando-se em fase de saneamento e organização. 2. Passo à análise das preliminares arguidas pela(s) parte(s) requerida(s), bem como dos pedidos de produção probatória e fixação dos pontos controvertidos. PREJUDICIAIS E PRELIMINARES. 3. Prejudicialmente ao mérito, o réu alegou prescrição trienal. Todavia, não há falar em prescrição, pois é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nas ações de revisão/anulação de contratos bancários, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Confira-se: 4. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). 5. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). 6. No caso, o contrato tem o vencimento da primeira parcela em 07/12/2016, evidentemente não ocorrendo a prescrição. 7. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 8. Sem preliminares, passo ao saneamento do feito. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 9. Considerando as assertivas das partes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a legitimidade ou não da contratação do empréstimo. PRODUÇÃO DE PROVAS 10. Para elucidação dos pontos controvertidos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809268-33.2019.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a oitiva pessoal da parte autora. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 11. DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25 de março de 2024, as 10:00 horas, presencialmente, na sala de audiência deste Juízo. 12. Proceda-se a Secretaria Judicial com o cadastro da audiência no sistema PJe. 13. INTIMEM-SE as partes para que, caso não tenham apresentado e querendo, indiquem, no prazo legal, testemunhas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação por este Juízo (Art. 455, § 1º, do CPC). 14. Tratando-se da hipótese prevista no Art. 455, § 4º, II, do CPC, a parte interessada deverá apresentar rol, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade e contendo as seguintes informações: nome, qualificação, endereço e telefone (inclusive eletrônico) da testemunha a ser intimada. 15. As partes e as testemunhas deverão comparecer neste Juízo, na data e horário informado, para participarem da audiência de forma presencial. 16. Parte assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente e dê-se vista a este órgão. 17. Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 18. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente por esta Magistrada.