Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JORDANE RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810998-27.2023.8.14.0000 Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORDANE RIBEIRO DA SILVA contra Decisão Interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo n.º 0805114-30.2023.8.14.0028), ajuizada pelo agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JORDANE RIBEIRO DA SILVA, ora agravante. Vejamos trecho da Decisão agravada (Id. 95768036 - autos de origem), in verbis: “AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JORDANE RIBEIRO DA SILVA, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora. Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório. Passo a analisar o pedido liminar. A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec. Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.” (destaquei) Em suas razões (Id. 15043146), sustenta a necessidade de manutenção do contrato, nos termos da lei, para fins de adequá-lo às normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que está sendo lesada mensalmente por cada parcela paga, em função da cobrança abusiva de juros remuneratórios, fato que afastaria a mora e, por conseguinte, a apreensão do bem. Outrossim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os reflexos da decisão agravada e, meritoriamente, a sua reforma, para que seja declarada a abusividade contratual, restituindo-se a posse do bem. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. E ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, ao discorrer sobre a tutela recursal, registra: “A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC). (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo deve ser irreparável ou de difícil reparação.” Em análise perfunctória do caso concreto, tenho que a parte agravante não faz jus à concessão do efeito pretendido, haja vista que, ao menos nesse momento processual, se evidencia ser pertinente a manutenção da decisão recorrida, vez que se mostra razoável e adequada. Como bem ponderou a parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça, no por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), restringindo-se a análise da inconformidade, portanto, aos referidos encargos: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Forte nessa premissa e, compulsando os autos, vislumbro que a planilha de cálculos apresentada pela parte agravante (Id. 15043147) não é idônea, por si só, à demonstração, em sede de cognição sumária, da abusividade contratual alegada, porquanto é documento produzido unilateralmente, havendo necessidade de instrução probatória para melhor averiguação da suposta cobrança de juros em percentual distinto do contratado ou da taxa média de mercado. A propósito, o Tribunal da Cidadania também já firmou entendimento no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora a teor do Enunciado da Súmula 380: Súmula n° 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, também verifico possível violação da boa-fé contratual por parte da agravante, a qual simplesmente deixou de adimplir com o pagamento das parcelas do negócio jurídico firmado entre as partes, não tendo buscado qualquer forma de revisão da taxa de juros contestada, seja no âmbito administrativo ou judicial, somente vindo a arguir a suposta abusividade em comento após a concessão da liminar de busca e apreensão recorrida. Ressalto, ainda, que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa a impedir e cujo simples questionamento revisional não tem o condão de suspendê-las (REsp 1093501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 15/12/2008; AgRg no REsp 926.314/RS, rel. Min. Otávio de Noronha, DJ de 18/09/2008). Outrossim, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, a manutenção da medida liminar é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito ativo à decisão agravada, ao menos nesse momento, tendo em vista que em uma análise de cognição não exauriente, não vislumbro os requisitos do art. 300 do CPC. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora