Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800172-70.2019.8.14.0035.
exequente: II – indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Anulação] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: ANTONIO WENDER SIQUEIRA VASCONCELOS Endereço: Rua Dr. Picanço Diniz, 56, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: WALBER LUIS DA SILVA CASTRO Endereço: Trav. Justo Chermontt, s/n, Ao lado do Restaurante da Jane, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado, o que faço nos termos do art. 854 do CPC, pelo que procedo, de imediato, à localização de valores depositados em conta bancária através do sistema SISBAJUD. Outrossim, prejuízo do acima exposto, DEFIRO o pedido do exequente, pelo que, procedo nesta data à diligência de consulta via RENAJUD de veículos em nome do executado. Segue para juntada nos autos Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores. Enquanto se aguarda a informação solicitada, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. LOGRANDO-SE ÊXITO na localização de valores, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para os fins do art. 854, §§2º e 3º do CPC, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Escoado o prazo acima, voltem os autos conclusos. Em caso de as diligências acima determinadas restarem infrutíferas, determino que o exequente postule os atos necessários para satisfação do seu crédito, indicando bens a penhora ou outras providências, conforme prescreve o art. 798, II, “c” c/c art. 829[i], §2º do CPC, sob pena de ser determinada a suspensão da execução por 01 (um) ano e posterior arquivamento, conforme prescreve o art. 921, III, §§1º e 2º do CPC. Expedientes necessários. Óbidos/PA, 12 de abril de 2023. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA [i] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao