Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800717-72.2023.8.14.0077 SENTENÇA
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência em razão de violência doméstica, com fulcro na Lei n. 11.340/06, formulado por SOCORRO ROCHA LOPES. Conforme boletim de ocorrência policial, a vítima narrou que no dia 08/10/2023 seu ex-companheiro, o Sr. FRANCELINO FREITAS ALVES, por não aceitar o fim do relacionamento, tentou invadir a sua casa, tendo quebrado as janelas, sendo que não ingressou na residência apenas porque seus filhos o impediram. Afirmou que ele a ameaçou de lesão corporal e/ou morte para os seus filhos e que o requerido é uma pessoa muito agressiva verbalmente. Em decisão liminar (id. 102115980), como medidas protetivas de urgência, foram deferidas contra o requerido, pelo prazo 06 (seis) meses, as seguintes medidas: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares – em especial dos filhos da vítima, devendo manter uma distância de pelo menos 100 (cem) metros; c) proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares – em especial dos filhos da vítima, presencial ou por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequentar a residência da vítima; e) suspensão ou restrição de visitas aos dependentes menores; f) afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. O Ministério Público e a vítima foram cientificados da decisão. O requerido foi intimado (id. 102170528). Devidamente relato o feito, passo a decidir. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência. De início, consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, evitando a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. Neste sentido, a jurisprudência pacífica orienta-se no sentido de reconhecer que a palavra da vítima tem especial relevância (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Este valor probatório da palavra da vítima justifica-se ainda mais nos processos versando sobre medidas protetivas, nos quais a finalidade maior é proteger os direitos fundamentais da mulher e garantir a cessação da situação de violência e reduzir as chances de agravamento das ofensas. Tanto a Convenção de Belém do Pará (art. 7.º), quanto a Lei Maria da Penha (art. 1.º), ressaltam a necessidade de prevenção da violência contra a mulher, colocando as medidas preventivas como formas autônomas, ao lado da repressão punitiva. É natural, portanto, que a legislação tenha lançado mão de medidas que protejam antecipadamente a mulher em situação de risco, justamente para evitar a consumação de delitos, muito deles com consequências irreversíveis. No caso dos autos, entendo que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que não restou demonstrada, por exemplo, a necessidade do requerido continuar no lar, se aproximar e frequentar a residência da vítima, por exemplo, bem como a palavra dela perante a autoridade policial confere grau de consistência suficiente. É possível extrair dos autos, por meio da leitura do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que o suposto agressor já a ameaçou, já perturbou, perseguiu ou vigiou a vítima nos locais que ela frequenta, a proibiu de visitar familiares e amigos, fez telefonemas, enviou mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente e teve outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle sobre ela. Aliás, conforme item 7, as agressões se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses, sendo que ela recentemente separou-se do suposto agressor, que faz uso abusivo de álcool e outras substâncias entorpecentes. Outrossim, o requerido não demonstrou prejuízo ao direito de ir e vir, decorrente do deferimento das medidas protetivas, visto que não se manifestou nos autos, inexistindo, assim, irregularidade na decisão liminar. Diante do quadro acima descrito, faz-se necessário manter as medidas protetivas pelo prazo já deferido da decisão liminar, com a finalidade de prevenir e fazer cessar a violência, bem como assegurar proteção à vítima.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar. Ratifico o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas protetivas, a contar da decisão liminar, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Anajás-PA, data de registro no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito