Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRELIMINAR. OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DA NULIDADE DO INQUÉRITO. DO PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. TESES REJEITADAS. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCABIMENTO. DO RECONHECIMENTO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminares. 1.1. De todo o arcabouço probatório é possível verificar a ocorrência de crime contra a mulher, tendo em vista que as ofendidas são tia e prima do acusado, circunstância que qualificaria como violência de gênero, expressando a posição de dominação do homem e subordinação da mulher. 1.2. Ocorre que o réu foi preso em razão de descumprimento de medida protetiva em favor das vítimas. Em consulta ao Sistema Libra, verifiquei que há certidão do Oficial de Justiça, Sr. Vanildo Soares, datada de 15 de maio de 2020, dando ciência ao apelante a existência de medidas protetivas em favor das vítimas, e mesmo ciente de tais medidas, o acusado aproximou-se das ofendidas no dia 07/07/2020, descumprindo a determinação do Juiz a quo. 1.3. Digo isso pois, a denúncia narra de forma satisfatória os fatos criminosos imputados, com suas circunstâncias de tempo e local, além do modo de cometimento do delito, conforme se verifica a ID 17446500. Assim, conclui-se que a denúncia satisfaz as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia, pois os fatos narrados na inicial acusatória permitiram o exercício da ampla defesa pelo recorrente. 2. Mérito. 2.1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram devidamente comprovadas no presente feito. Ademais, vê-se que as palavras das vítimas, somadas as demais provas constantes dos autos, são elementos significativos e relevantes para a formação da convicção desta Relatora, confrontando com as teses apresentadas, as quais padecem de credibilidade, uma vez que nenhuma prova foi oferecida para demonstrar, faticamente, sua tese defensiva e desmerecer as palavras das ofendidas. 2.2. Incabível reconhecer a ocorrência do crime de denunciação caluniosa, uma vez que comprovado nos autos o cometimento do crime de descumprimento de medida protetiva - art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade em conhecer do recurso e megar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 22 a 29 do mês de abril de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/Pa, 22 de abril de 2024. DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora