Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: ANTONIA ALVES MORAES Endereço: desconhecido SENTENÇA A parte requerente, embora devidamente intimada, via carta com aviso de recebimento, não se manifestou. Decido. O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2. Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4. Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018). PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe. A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2. Recurso improvido. (TJ-DF 20121110051312 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: 98/125). Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo. Além disso, o Código de Processo Civil, nos arts. 103 e 104, estabelece que a parte será representada em juízo por advogado, devidamente habilitado nos autos, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1.º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2.º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado, deve ela ser subscrita por advogado regularmente constituído pela parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC. A parte requerente fora intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, porém quedou-se inerte. Logo, outra solução não pode ser aplicada, senão a extinção do feito, ante a patente irregularidade de representação da parte requerente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0394656-20.2016.8.14.0301
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 77, V, 274, caput e parágrafo único; 485, III e VI, e§1º e 103 e 104 do CPC. Custas pela parte exequente. À UNAJ, caso necessário. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02