Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801320-59.2023.8.14.0138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENTES Juiz de Direito: BRUNO FELIPPE ESPADA Advogado(a): Dra. NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA – OAB/PA 35507-A Autuado: EDMILSON PEREIRA JOB, qualificado nos autos. Ausente o(a) representante do Ministério Público: HELEM TALITA LIRA FONTES Iniciada a audiência de custódia dentro do ambiente Microsoft Teams, no dia 06 de novembro de 2023 às 13h30m. Presente o MM Juiz de Direito Dr. Bruno Felippe Espada. Presente a advogada dativa Dra. Nicolly Paiva da Silva Queiroga – OAB/PA 35507-A. A audiência transcorreu sem a utilização de algemas por parte do autuado, em observância ao enunciado de Súmula Vinculante 11 do STF. Inicialmente, em observância ao artigo 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ, foi assegurado o direito de entrevista do autuado com seu Advogado, dentro da sala virtual do Microsoft Teams. Em ato contínuo, foi realizada a entrevista com o(a) autuado(a), que informou ao magistrado sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões. Em seguida, foi dada a palavra a Defesa Técnica, que se manifestaram oralmente, conforme gravações em mídia anexa. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
Trata-se de comunicado do cumprimento de mandado de prisão de EDMILSON PEREIRA JOB, qualificado nos autos, mandado (nº 0801320-59.2023.8.14.0138), expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos autos do processo 0000947-05.2005.8.140005. Houve o cumprimento regular do mandado de prisão, o qual encontra-se vigente e válido (nº 0000947-05.2005.8.140005). Por fim, ressalta-se que não houve relatos de tortura ou maus tratos pelo custodiado. Assim, determino: 1. TRANSLADE-SE a presente comunicação para os autos principais, do processo nº 0000947-05.2005.8.140005 e comunique-se ao juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira; 2.Não vislumbrando nenhuma irregularidade na conduta dos policiais que efetivaram o cumprimento do mandado de prisão, HOMOLOGO a prisão realizada. 3. Ciente o custodiado e Defesa. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Ante a ausência de defensoria Pública instalada nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do causídico nomeado para atuação como advogado(a) dativo(a) neste ato, Dra. Nicolly Paiva da Silva Queiroga – OAB/PA 35507-A, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Este termo foi integralmente disponibilizado via Teams e PJe, sendo dispensado as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI Nada mais havendo, dispensadas as assinaturas das partes e demais presentes em razão de o ato ter sido realizado por videoconferência, foi o presente termo encerrado. Eu, _, Danielle Pires de Andrade, assessora, o digitei o subscrevo. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito