Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CAMILA CASSEB LOPES, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº. 438, Bairro: Val-de-Cães, CEP: 66.170.080, Belém/PA, celular nº 91-99330-0691. CAMILA CASSEB LOPES, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de MAURILIO IVAN AMARANTE SANTIAGO FILHO, seu ex-companheiro. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que possui constante desentendimentos com o requerido em relação a filha, uma vez que foi estabelecido pagamento de pensão alimentícia e regularização de visita, judicialmente, contudo, o requerido não cumpre com o estabelecido, o que faz com que eles tenham constantes discussões e isso está lhe causando crises de ansiedade. Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas. Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, pois, claro está, pelo relato da Requerente, que não houve violência contemporânea perpetrada pelo Requerido contra a Requerente e sim, desentendimentos rotineiros em relação ao estabelecido judicialmente quando a pensão alimentícia e guarda da filha em comum das partes, são sendo relatado qualquer violência a requerente. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821057-35.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 6 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER