Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0845963-06.2020.8.14.0301 Vistos etc. I. RELATÓRIO: NELIO DE ALMEIDA TRINDADE ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ. Articula o autor que, em razão de participação em operação policial realizada no ano de 2007, foi instaurado procedimento administrativo pelo requerido com a finalidade de apurar o ato de bravura dos componentes da guarnição. Sustenta que, até o presente momento, não houve nenhuma publicação concernente à conclusão do procedimento administrativo para apuração de ato de bravura e que, quando os interessados procuram a Corregedoria da PMPA e a Consultoria Jurídica para a obtenção de informações, essas lhe são negadas, sob a justificativa de serem confidenciais. Argumenta que a presente ação destina-se à preservação de seus direitos, pois a sindicância foi instaurada no ano de 2007 e até a presente data não houve conclusão, ou seja, já possui um lapso temporal de 13 (treze) anos sem qualquer resposta. Pretende o requerente que o Estado seja compelido a concluir o processo administrativo e lhe conceder a promoção por ato de bravura, bem como que o ente público seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais pela demora quanto à conclusão do processo administrativo. Em sede de contestação, a requerida arguiu a ocorrência de coisa julgada, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte requerente apresentou réplica 21738316. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo. Era o que tinha a relatar. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os presentes autos, bem como o sistema PJE, verifica-se que tramitou pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, o processo nº 0821250-98.2019.814.0301, o qual envolve as mesmas partes do presente feito, mesma causa de pedir e pedido. Em referido feito, o juízo julgou improcedentes as pretensões deduzidas pela parte requerente. Acerca da litispendência e da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 337. (...) §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Caracterizada a coisa julgada, incide o art. 502, do CPC: a decisão de mérito não mais sujeita a recurso se reveste de autoridade que a torna imutável e indiscutível. Neste sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno: ‘‘A indiscutibilidade relaciona-se com a impossibilidade de questionar o que já foi decidido e transitou, como se costuma afirmar, materialmente em julgado. Seja no que diz respeito a proibir que a mesma postulação seja levada mais uma vez ao Estado-juiz na perspectiva de obter resultado diverso, seja, ainda, no sentido de a coisa julgada anterior dever ser observada entre as partes em que proferida a decisão por ela alcançada. A primeira faceta, de vedar a mesma postulação, é comumente identificada com a chamada “função negativa” da coisa julgada. Sem prejuízo da atuação oficiosa do magistrado nesse sentido (art. 337, § 5º), cabe ao réu alegar a ocorrência de coisa julgada anterior para obstar o desenvolvimento do novo processo, fazendo-o em preliminar de contestação (art. 337, VII). É nesse contexto que merece ser recordada a compreensão da coisa julgada com um dos pressupostos processuais negativos. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 12ªed. São Paulo: Saraiva, 2023, e-book). A presente ação se trata de reiteração dos mesmos pedidos e causa de pedir relativamente à pretensão de promoção por ato de bravura, logo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por afronta à coisa julgada. O feito já foi definitivamente julgado no Juizado Especial e o valor de alçada excede a competência deste, logo, não há a necessidade de remeter este feito para outro juízo. Entende-se não consumada a prescrição, na medida em que o processo administrativo se encontrava pendente. Relativamente ao pedido de conclusão do processo administrativo, este juízo entende que houve perda do objeto, na medida em que já foi concluído na via administrativa, tendo a Administração Pública entendido pelo não preenchimento dos requisitos para a promoção do requerente por ato de bravura, conforme id 19841946 - Pág. 2. A promoção por ato de bravura é ato discricionário da Administração Pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que negou a promoção ao posto de 2º Tenente por ato de bravura. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. 3. No Agravo Interno, o agravante limitou-se a reproduzir os fundamentos do Recurso Ordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)’’ (grifou-se). Logo, não pode este juízo adentrar em espaço que é ínsito ao Estado-administrador, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Relativamente à pretensão indenizatória por danos morais pela não conclusão do processo administrativo, este juízo não vislumbra na presente demanda a ocorrência de qualquer dano que tenha atingido a parte requerente de forma relevante e intensa em relação aos seus direitos de personalidade. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0113658-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 20/05/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/05/2014 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4. No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido’’ (grifou-se). Por conseguinte, ante a falta de lesão relevante a direito de personalidade, este juízo julga improcedente a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, V, do Código de Processo Civil, este juízo extingue o processo sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada em relação à pretensão de concessão de promoção por ato de bravura; extingue-se o feito por perda do objeto em relação à pretensão de obrigação de fazer para a conclusão do processo administrativo; nos termos do art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a pretensão de indenização por danos morais. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, uma vez que se trata de causa cujo deslinde não demandou conhecimentos de maior complexidade técnico-jurídica. Os ônus sucumbenciais a cargo da autora se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que este juízo mantém em razão de que a parte requerida não trouxe prova suficiente de que os requerentes podem solver o valor das custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos sistemas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém