Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Processo 0800640-13.2022.8.14.0008 Nome: EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Endereço: Praça Coronel Joaquim Estanislau de Arruda, 170, Além Ponte, SOROCABA - SP - CEP: 18013-130 Nome: COSMA VALESSA MEDEIROS SILVA Endereço: Rua Verde e Branco, 178, Itupanema, Vila Nova, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA EF AUTOMOTIVA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COSMA VALESSA MEDEIROS SILVA, devidamente qualificados. A ré não foi encontrada no endereço fornecido com a petição inicial, conforme certidão com id 71397858. A empresa autora foi intimada duas vezes, ids 72740539 e 77778827, para que se manifestasse em relação à citação da ré e permaneceu inerte em ambos os casos. É o relatório. Fundamento e decido. Para a validade e andamento regular do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC/15). Esclareça-se que é responsabilidade da parte autora promovê-la, consoante o §2º do art. 240 do CPC/15. Nesse contexto, tem-se que após mais de um ano do ajuizamento da demanda sem o aperfeiçoamento da relação processual, ao deixar transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo que lhe fora assinalado para se apresentar endereço completo do réu, a parte autora não promove ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, dando ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se que, nesse caso, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ademais, a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas e despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. Condeno o EF AUTOMOTIVA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA ao pagamento das custas processuais. Intime-o para recolhimento no prazo legal, advertindo-o que, caso não o faça, os autos serão encaminhados à Unidade Local de Arrecadação para instauração do procedimento administrativo de cobrança. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.