Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802886-39.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Ato / Negócio Jurídico] Nome: JOSE NAZARENO CARDOSO Endereço: Avenida Ananin, s/n, 100, residencial lago azul, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 Nome: V B FERREIRA COMERCIO LTDA Endereço: Travessa WE-40, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-230 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes têm domicílio em Ananindeua-PA. Não há indicativo de que a obrigação devesse ser cumprida em Belém. A comarca de Belém, portanto, não é o foro para a propositura da demanda (art. 4º da Lei nº 9.099/1995). Observo que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sendo assim, extingo o processo (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011913390543900000080888198 procuração cardoso Procuração 23011913390584100000080889044 a.r CHEQUE BOBI PDF Documento de Comprovação 23011913390626600000080889045 RG Cardoso Documento de Identificação 23011913390663600000080889046 comprovante de residência cardoso Documento de Comprovação 23011913390707300000080889047 conversa wpp bobi Documento de Comprovação 23011913390743500000080889051 cheque 11 de julho Documento de Comprovação 23011913390800200000080889052 cheque 11 de junho Documento de Comprovação 23011913390854900000080889054 Certidão Certidão 23021013223756700000082124911 Certidão Certidão 23021013223756700000082124911 Petição Petição 23033119043346100000085414862