Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860194-33.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: L G CENTRO DE ESTUDOS LTDA - ME Endereço: AVE TAVARES BASTOS, 1486, 1486, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: LUIZ SERGIO DO NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, ap402, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA A parte autora informou que realizou acordo extrajudicial no montante de R$ 800,00 (ID 110350082). No entanto, não foi juntado termo de acordo para homologação. Depois disso, a parte exequente informou o pagamento integral da dívida pela parte executada, dando-a por quitada e requerendo a extinção do processo. Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil). Revogo a ordem de consulta/penhora no sistema Sisbajud determinada no despacho de ID 110154597. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071711590041400000091522500 Procuração LG Procuração 23071711590077900000091522501 Alteração Nº 01 - LG Documento de Identificação 23071711590115800000091522502 Cartão CNPJ - LG Centro de Estudos Documento de Identificação 23071711590162600000091522503 Contrato - título executivo Documento de Comprovação 23071711590197200000091522506 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23071711590259100000091522510 Notificação Documento de Comprovação 23071711590292800000091522512 Despacho Despacho 23110615555569100000092009176 Citação Citação 23110909375953200000097796334 Intimação Intimação 23110615555569100000092009176 AR Identificação de AR 23120408175256900000099195681 AR Identificação de AR 23120408175262700000099195682 Certidão Certidão 24022913363586900000103278688 0860194-33.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411214116700000103438036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030411214177700000103438034 Pedido de extinção Petição 24030611235459900000103613111 Recibo Documento de Comprovação 24030611235494200000103613119
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860194-33.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: L G CENTRO DE ESTUDOS LTDA - ME Endereço: AVE TAVARES BASTOS, 1486, 1486, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: LUIZ SERGIO DO NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, ap402, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. O débito exequendo corresponde a R$ 2.807,20, conforme o cálculo abaixo: Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 2.807,20, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071711590041400000091522500 Procuração LG Procuração 23071711590077900000091522501 Alteração Nº 01 - LG Documento de Identificação 23071711590115800000091522502 Cartão CNPJ - LG Centro de Estudos Documento de Identificação 23071711590162600000091522503 Contrato - título executivo Documento de Comprovação 23071711590197200000091522506 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23071711590259100000091522510 Notificação Documento de Comprovação 23071711590292800000091522512