Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/12/2025, 10:19
Ato ordinatório praticado
12/12/2025, 10:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 14:00
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
10/11/2025, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
04/11/2025, 01:52
Publicado Decisão em 04/11/2025.
04/11/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
30/10/2025, 12:30
Conclusos para decisão
17/10/2025, 11:55
Juntada de certidão
24/07/2025, 12:53
Juntada de certidão
24/07/2025, 12:50
Documentos
Ato Ordinatório
•12/12/2025, 10:17
Ato Ordinatório
•11/11/2025, 14:00
11/11/2025, 14:00
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
10/11/2025, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
04/11/2025, 01:52
Publicado Decisão em 04/11/2025.
04/11/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
30/10/2025, 12:30
Conclusos para decisão
17/10/2025, 11:55
Juntada de certidão
24/07/2025, 12:53
Juntada de certidão
24/07/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição
22/07/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição
22/07/2025, 15:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
13/07/2025, 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS em 18/06/2025 23:59.
13/07/2025, 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
17/06/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 22:22
Ato ordinatório praticado
16/06/2025, 22:20
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 22:19
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 15:31
Juntada de Petição de apelação
13/06/2025, 11:18
Julgado improcedente o pedido
10/06/2025, 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS em 07/04/2025 23:59.
21/04/2025, 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
21/04/2025, 00:37
Conclusos para julgamento
03/04/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 12:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
28/03/2025, 04:25
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 11:40
Ato ordinatório praticado
27/03/2025, 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
27/03/2025, 11:33
Juntada de certidão de antecedentes penais
26/03/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 20:35
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 11:13
Ato ordinatório praticado
19/03/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS em 07/03/2025 23:59.
09/03/2025, 03:51
Expedição de Outros documentos.
05/03/2025, 22:09
Expedição de Outros documentos.
05/03/2025, 21:52
Juntada de Certidão
05/03/2025, 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
02/03/2025, 12:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
27/02/2025, 14:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
27/02/2025, 14:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
27/02/2025, 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 27/02/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
27/02/2025, 12:21
Juntada de Petição de parecer
27/02/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS em 21/02/2025 23:59.
26/02/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 11:37
Juntada de Petição de diligência
16/02/2025, 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/02/2025, 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
15/02/2025, 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/02/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 14:49
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 13:48
Juntada de Petição de diligência
13/02/2025, 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/02/2025, 18:45
Juntada de Petição de diligência
11/02/2025, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/02/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 15:15
Conclusos para despacho
06/02/2025, 09:34
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 09:33
Desentranhado o documento
06/02/2025, 09:33
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
06/02/2025, 03:09
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
05/02/2025, 12:17
Conclusos para despacho
05/02/2025, 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
27/01/2025, 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/01/2025, 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2025, 12:19
Juntada de Petição de diligência
24/01/2025, 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/01/2025, 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/01/2025, 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/01/2025, 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/01/2025, 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/01/2025, 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/01/2025, 09:03
Expedição de Mandado.
15/01/2025, 16:27
Expedição de Mandado.
15/01/2025, 16:25
Expedição de Mandado.
15/01/2025, 16:22
Expedição de Mandado.
15/01/2025, 16:00
Expedição de Mandado.
15/01/2025, 15:52
Expedição de Mandado.
15/01/2025, 15:48
Cancelada a movimentação processual
15/01/2025, 15:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
01/01/2025, 07:09
Decorrido prazo de SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
28/12/2024, 01:37
Decorrido prazo de ELYENNE CINTYA GONCALVES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
28/12/2024, 01:36
Decorrido prazo de LUCIEL DA COSTA CAXIADO em 18/12/2024 23:59.
28/12/2024, 01:36
Decorrido prazo de RAFAELA NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
28/12/2024, 01:36
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
28/12/2024, 01:36
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 21:33
Publicado Decisão em 28/11/2024.
03/12/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
03/12/2024, 01:03
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
26/11/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
26/11/2024, 11:46
Conclusos para decisão
14/11/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2024, 11:59
Cancelada a movimentação processual
07/11/2024, 16:23
Conclusos para despacho
07/11/2024, 16:23
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 21/10/2024 23:59.
29/10/2024, 01:08
Decorrido prazo de ELYENNE CINTYA GONCALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
28/10/2024, 04:20
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
28/10/2024, 04:20
Decorrido prazo de ELYENNE CINTYA GONCALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
28/10/2024, 00:29
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
28/10/2024, 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS em 21/10/2024 23:59.
28/10/2024, 00:29
Juntada de Petição de contestação
16/10/2024, 22:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
14/10/2024, 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
13/10/2024, 06:48
Publicado Decisão em 07/10/2024.
08/10/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
06/10/2024, 01:04
Juntada de Petição de termo de ciência
04/10/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 14:23
Recebida a queixa contra FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS - CPF: 899.783.072-49 (REU)
03/10/2024, 11:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
03/10/2024, 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 08:45 3ª Vara Criminal de Belém.
03/10/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 08:45 3ª Vara Criminal de Belém.
02/10/2024, 13:23
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2024, 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 12:00 3ª Vara Criminal de Belém.
02/10/2024, 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/10/2024 12:00 3ª Vara Criminal de Belém.
02/10/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 08:45 3ª Vara Criminal de Belém.
02/10/2024, 11:41
Juntada de certidão
02/10/2024, 11:39
Desentranhado o documento
02/10/2024, 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2024, 10:09
Desentranhado o documento
02/10/2024, 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
02/10/2024, 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2024, 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
02/10/2024, 09:40
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2024, 13:14
Juntada de Petição de diligência
29/09/2024, 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/09/2024, 08:46
Juntada de Petição de diligência
07/09/2024, 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2024, 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2024, 16:56
Expedição de Mandado.
22/08/2024, 20:55
Expedição de Mandado.
22/08/2024, 20:40
Expedição de Informações.
24/06/2024, 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
13/03/2024, 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2024, 10:17
Conclusos para decisão
12/03/2024, 11:40
Cancelada a movimentação processual
30/01/2024, 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 08:36
Declarada suspeição por CRISTINA SANDOVAL COLLYER
11/12/2023, 11:39
Conclusos para decisão
07/12/2023, 13:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 06:44
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 04:01
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 04:00
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 09:52
Ato ordinatório praticado
16/11/2023, 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/11/2023, 08:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
11/11/2023, 01:39
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc… CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS, qualificado nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de FRANCISCO HARRISSON CORDEIRO LEMOS, também qualificada nos autos, imputando a este a prática do fato delituoso capitulado no artigo 139, c/c artigo 141, III e § 2º do Código Penal do Brasil. Os autos seguiram o seu trâmite normal. Em manifestação constante do ID de número 103868304 dos autos, o Ministério Público, atento a capitulação penal do delito supostamente cometido pelo querelado, apontado pelo próprio querelante na peça inicial acusatória, apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, na hipótese dos autos, aliado a capitulação do delito cometido como sendo aquele do artigo 139 do CPB, incide ainda o aumento de pena previsto no artigo 141, III, bem como a majorante prevista no § 2º desse mesmo artigo, resultando daí então que o crime capitulado excede em sua pena máxima o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, haja vista que a pena máxima prevista para o crime descrito nos autos ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95. Registre-se por oportuno que o querelante, no bojo de sua peça vestibular acusatória, pleiteia a condenação do querelado a pena cominada no artigo 139, c/c artigo 141, III e § 2º do Código Penal do Brasil. Diante então da própria imputação penal suscitada pelo querelante, outra alternativa não há que não seja a remessa dos autos para uma das varas criminais existentes nesta comarca da Capital, posto que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial. Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público constante do ID de número 103868304 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil. Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição. Proceda-se as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 09 de novembro de 2023. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA
10/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 17:10
Declarada incompetência
09/11/2023, 12:38
Conclusos para decisão
09/11/2023, 08:38
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 21:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
08/11/2023, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.H. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para aferir a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 06 de novembro de 2023. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA