Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc... Versam os presentes autos sobre a suposta prática do delito capitulado no artigo 42, III da LCP, em que figura como autor do fato o nacional ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRÃO. Denota-se dos autos que o fato delituoso ocorrera em data de 11/10/2020. O autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 51544019 dos autos. Outrossim, constata-se dos autos que até a presente data não houve o efetivo cumprimento da transação penal aceita pelo autor do fato, conforme se infere dos documentos constantes do ID de número 103307074 deste caderno processual, tendo então os autos retornados a esta vara para prosseguimento do feito. Em manifestação constante do ID de número 104054769 dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Manuseando os autos, verifica-se que da data do fato delituoso até a presente data já transcorreram mais de 03 (três) anos, sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Constata-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição, pois em conformidade com o disposto no artigo 109, VI, do Código Penal Brasileiro, a prescrição ocorre em 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, sendo esta a situação em apreço, pois a pena máxima prevista para o crime capitulado no artigo 42, III da LCP é de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses. Registre-se por oportuno que a celebração de transação penal ocorrida nos autos não se constitui em causa interruptiva do curso prescricional relativamente a pretensão punitiva do Estado. A tal respeito, temos, inclusive, o Enunciado de número 44 do Fonaje, nos seguintes termos: ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC). A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO FATO DO JUÍZO TER RECEBIDO A DENÚNCIA DANDO PROSSEGUIMENTOA QUO A PERSECUÇÃO PENAL SEM RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL NÃO POSSUI CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER A PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 35 DO STF. ENUNCIADO 44 DO FONAJE. ROL TAXATIVO DO ART. 117 DO CP NÃO ESTABELECE A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001530-23.2019.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2019) (TJ-PR - HC: 00015302320198169000 PR 0001530-23.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/06/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL. ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3. No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Recurso provido. (STJ - RHC: 80148 CE 2017/0007084-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019 RMDPPP vol. 92 p. 129)
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional ERICLES GEOVAN DO EGITO BELTRÃO, em razão da prescrição da pretensão executória/punitiva do Estado, com base nos artigos 107, IV, e 109, VI, do Código Penal Brasileiro, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados. P.R.I. Belém/PA, 20 de novembro de 2023. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA