Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BENEDITA MAUES MACIEL Endereço: RIO ITACURUÇA MÉDIO, S/N, PRÓX. AO COLÉGIO RAIMUNDO BANDEIRA, ILHAS, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000
REQUERIDO: Nome: JOSIMO PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: RIO ITACURUBA MÉDIO, S/N, RAMAL SANTO EXPEDITO, PROX COLEGIO RAIMUNDO BANDEI, ILHAS, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: RAIMUNDO NERI DE CARVALHO JUNIOR Endereço: RIO ITACURUÇA MÉDIO, S/N, RAMAL SANTO EXPEDITO, PROX COLEGIO RAIMUNDO BANDEI, ILHAS, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800507-52.2017.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BENEDITA MAUES MACIEL em face de JOSIMO PINHEIRO DOS SANTOS e RAIMUNDO NERI DE CARVALHO JÚNIOR. À inicial juntou documentos. Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, designada audiência de justificação prévia, bem como determinada a citação dos requeridos. Citados, os demandados apresentaram contestação (ID 2787740). Audiência de Justificação Prévia (ID 11226316). Ato contínuo, a autora requereu a desistência da presente ação (ID 103283481) e a parte demandada, devidamente intimada para se manifestar acerca do referido pedido, em observância à norma do art. 485, § 4º, do CPC, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Ocorre que, no presente caso, a parte demandada não se opôs ao pleito, portanto, a homologação é medida que se impõe. Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora deferida. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito