Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS RIBEIRO DA SILVA AUTORIDADE: MUNICIPIO DE ITUPIRANGA - PA Nome: LUIS RIBEIRO DA SILVA Endereço: RUA ACAPU, N 03, BAIRRO, XII DE OUTUBRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: MUNICIPIO DE ITUPIRANGA - PA Endereço: AV 14 DE JULHO, 12, SEDE, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
REU: INSTITUTO INTERSET Nome: INSTITUTO INTERSET Endereço: FREI MATIAS TEVES, 280, SALA 705, PAISSANDU, RECIFE - PE - CEP: 50070-450 SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800469-10.2019.8.14.0025 Vistos os autos. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização Por danos Morais ajuizada por Luis Ribeiro da Silva em face do Instituto de Desenvolvimento Socioeconômico Científico, Ambiental e Tecnológico – INTERSET e do Município de Itupiranga. Não houve citação do requerido, conforme certidão, id 18725107. Houve determinação para que a parte autora, indicasse no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Devidamente, intimado, não se manifestou, conforme certificado aos ids id 61493306; 93905176. Logo, resta configurada a ausência de interesse, uma das condições da ação, nos termos do art.17 do CPC, devendo o presente processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 III e VI do CPC. É o relatório. Decido. Para que seja decretada a extinção do processo por ausência de interesse e abandono da causa devem estar configuradas as condições previstas no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por conseguinte, no caso em tela, observa-se que a inércia do requerente quanto aos seus deveres processuais, levou a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, o que faz prever a desistência da presente ação. Com efeito, desaparecendo o interesse de agir - que por sua vez, é uma das condições da ação - entende-se que há a desistência quanto à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se houver. Determino, por fim, a juntada da cópia desta sentença aos autos em apenso, n° 0000474-12.2012.8.14.0025, e por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, nos autos do referido processo. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais, procedendo-se as baixas necessárias. Serve o presente como MANDADO. Itupiranga/PA, 06 de novembro de 2023. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itupiranga