Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0827843-17.2017.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ALMEIDA E MAROJA DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - EPP e outros (2) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuidam os autos de EMBARGOS MONITÓRIOS proposto equivocadamente em autos apartados, ao invés de protocolizados nos próprios autos da ação monitória de nº 0725706-88.2016.8.14.0301. No id N. 102653042, petição dos embargantes pedindo extinção do feito em razão do acordo firmado nos autos da ação monitória acima referida. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO CPC. Nos termos do art. 702 do CPC, o devedor poderá opor, NOS PRÓPRIOS AUTOS, embargos à ação monitória, de modo que a protocolização e distribuição destes embargos em autos próprios configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação ou fungibilidade, demandando a extinção deste feito. Não fosse apenas isso, face a petição de Id N. 102653042, observa-se que houve a perda do objeto destes embargos, em razão de acordo firmado entre as partes nos autos da ação monitória. Esclareça-se, contudo, que inaplicável ao caso o art. 924, II do CPC, como requereram os embargantes, pois que esta norma se atém às execuções, que não é o caso destes autos. A norma inserta no art. 17 do CPC condiciona o direito de ação à existência de interesse de agir, sendo esta desdobrada no binômio necessidade- adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016. Edição 56). Portanto, não resta dúvida de que não subsiste para os embargantes a necessidade da ação, seja pela inadequação da via eleita (adequação) ou pela perda superveniente do objeto (necessidade), ante a realização do acordo. POR TODO O EXPOSTO, ante a manifesta ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Deixo de fixar honorários ante a ausência de triangularização da lide. Havendo apelação, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. Havendo custas pendentes, proceda-se ao necessário para cobrança, na forma da lei. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual pertinente. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM