Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823546-66.2023.8.14.0006.
Requerente: NELMA DO PILAR MORAES DE FREITAS Filiação: Esmeraldo Assunção Pompeu Data de nascimento: 26/08/1987 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, no uso das atribuições que lhe so conferidas por lei, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que a(s) REQUERENTE(S) ACIMA IDENTIFICADA(S), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrada(s) para ser(em) INTIMADA(s) pessoalmente nos autos do procedimento de Medidas Protetivas distribuído sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL para tomar ciência da Decisão Interlocutória que deferiu/determinou o cumprimento de Medidas Protetivas em seu favor, no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, findo os quais, e sem manifestação de interesse expressa nos autos – pela Defensoria Pública, Advogado(a) Particular ou pessoalmente em Secretaria Judicial – devidamente certificado nos autos, ficam desde já revogadas as medidas protetivas por falta de interesse, procedendo-se a baixa e arquivamento do processo, nos termos do §6º, do artigo 2º, da Portaria 02, de 15 de maio de 2023. Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada. Eu, Simone Sampaio, Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB. Ananindeua, 7 de novembro de 2023. EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua PROCESSO: 0823546-66.2023.8.14.0006. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEAM – ANANINDEUA – 2º RISP Autoridade Policial: Jéssica Fernanda Barros
REQUERENTE: NELMA D. P. M. D. FREITAS (...) REQUERIDO/AUTUADO(A): ELIVALDO SANCHES DE FREITAS, brasileiro, nascido em 28/02/1984, filho de Ana Maria Sanches de Freitas, Endereço: Passagem Lago Azul, nº 06, Bairro Icuí-Guajará, Ananindeua-PA. Contatos: sem telefone. DECISÃO/AFASTAMENTO DO LAR I – RELATÓRIO Tratam os autos de medidas protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido também já qualificado, apresentado pela Autoridade Policial. Em apertada síntese, a requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido (ex-marido), consubstanciado por agressões físicas, consoante descrito nos autos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei nº 11.340/2006 que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência. (Grifei) II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019) III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. (Grifei) § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Como se vê os dispositivos a pouco citados asseguram a concessão das medidas protetivas de urgência a pedido da ofendida, medidas estas que serão concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. Em linhas gerais, as medidas protetivas de urgência se apresentam como importante ferramenta de apoio e resguardo às vítimas de violência doméstica, que tem a finalidade de garantir a sua proteção e do núcleo familiar, em especial atenção à mulher. No caso em tela, ao menos em uma primeira análise, verifico que há indícios de autoria e materialidade, sendo necessárias as medidas elencadas para que seja garantida a integridade física e psicológica da requerente, na qual justificam o deferimento das medidas protetivas. III – DISPOSITIVO. Assim sendo, com base no artigo 22, da Lei 11.340/06, AD CAUTELAM, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1. PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida (vítima), seus familiares e testemunhas (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); devendo obedecer ao limite mínimo de 200m (duzentos metros); 2. PROIBIÇÃO de frequentar a residência, local de trabalho (hamburgueria) e locais de convivência da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 3. PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06). No caso de existência de filho(s) menores do casal, de início, as medidas protetivas de urgência não se estendem aos mesmos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário. Caso necessário, a requerente deverá entrar com ação própria em juízo competente para pleitear prestação de alimentos provisionais ou provisórios, e a restrição ou suspensão do direito de visita, não se evidenciando, no caso concreto, a urgência que mereça decisão no âmbito de medidas protetivas.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Requerido(a): ELIVALDO SANCHES DE FREITAS INTIME-SE o requerido, cientificando-a que o DESCUMPRIMENTO das medidas acima poderá implicar na sua PRISÃO EM FLAGRANTE, por tratar-se de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06. Fica oportunizado o prazo de 10 dias para apresentação de defesa. INTIME-SE a requerente, cientificando-a desta decisão, bem como para informar quando necessário, por meio de defesa técnica, o endereço atualizado da requerida. OFICIE-SE/COMUNIQUE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pela requerida. O Juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência (Art. 38-A da Lei nº 11.340/206). As medidas de urgência deferidas terão vigência provisória de seis meses, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juiz natural, findo o qual, tendo a necessidade de sua prorrogação, deverá a requerente pleiteá-la por meio da Defensoria Pública ou de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias do fim de sua vigência. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e advogado eventualmente habilitado nos autos. Todas as comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico. Autorizo a vítima ser intimada por qualquer meio idôneo de comunicação. Encaminhe-se à distribuição tão logo se inicie o expediente normal de trabalho, para que, após procedimentos de praxe seja fixado o juízo natural, e este possa adotar as providências que entender pertinentes ao caso concreto, levando-se em consideração sua expertise na matéria. Esta decisão servirá de ofício/mandado. CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Ananindeua/PA, 05 de novembro de 2023. Gláucio Assad Juiz de Direito Plantonista