Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO Nome: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: Rua Apóstolo Paulo, 1329, betania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MASTER GAS COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI Endereço: Rua Paulo Maranhão, Lote 34, Qd. 09, Residencial Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0815918-55.2022.8.14.0040 DECISÃO I - RELATÓRIO Com relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95), faço breve resumo dos fatos.
Trata-se de pedido inominado, o qual, pelo princípio da fungibilidade, recebo como embargos de declaração. Alega o autor, em síntese, que não teria sido intimado da data que antecipou a audiência e, ao final, requer a nulidade dos atos seguintes. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos. Por outro lado, o recurso não merece provimento. A embargante pretende que seja reexaminada a matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo, não havendo na sentença objurgada nenhum dos vícios previstos no artigo 83, da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição e omissão), devendo, portanto, serem rejeitados os aclaratórios. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2. Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada. O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009). O recurso tem sua funcionalidade dentro da norma processual adotada, qual seja, insurgência quanto a obscuridade, contradição e omissão, que possa existir em um ato proferido pelo magistrado (sentença, decisão e embargos). Ressalta-se que a autora utiliza tal instituto para alegar que não foi intimada da data da audiência (06.11.2023, as 16:45). Nesse sentido, esclareço que o presente feito é processado pelo Sistema PJE, estando o representante do embargante, Dr. Antônio Araújo de Oliveira OAB/PA 20.285, devidamente cadastrada no polo ativo para receber intimações no sistema PJE. Ademais, foi expedido mandado de intimação (ID 98173479) via sistema PJE para o autor, no ato representando por seu causídico, restando configurada sua devida intimação, vejamos: Intimação (15206863) LUCIANO RODRIGUES DA SILVA FILHO Expedição eletrônica (04/08/2023 11:10:16) O sistema registrou ciência em 16/08/2023 23:59:59 Prazo: 10 dias 30/08/2023 23:59:59 (para manifestação) Anote-se que a parte requerida também foi intimada pela mesma maneira, se fazendo presente na audiência, o que corrobora a tese de regularidade da intimação das partes. Cabe destacar que em se tratando de processo eletrônico, as intimações se dão através do sistema, e, portanto, a intimação eletrônica está em consonância com os ditames da Lei 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, sendo que, do sistema, consta que a parte foi devidamente intimada eletronicamente da supracitada data da audiência, não havendo que se falar em qualquer ausência da ciência para participar da assentada. Alerte-se, ainda, que a oposição de embargos com efeitos meramente protelatórios pode ensejar aplicação de multa (art. 1.026, § 3º do CPC). Assim, a sentença de ID 103706296 deve ser mantida em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Fortes nessa razão, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos