Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: REJANE MARIA DE HOLANDA PINHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: NILTON CESAR GOMES BATISTA - PA13074-A
APELADO: JOSE RIBAMAR BRITO DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008-B RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO QUE RECONHECE A DÍVIDA E EFETUA DEPOSÍTO JUDICIAL DO DÉBITO. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SEM HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010212-42.2013.8.14.0040
Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos da ação EXECUÇÃO, interposto pelo executado JOSE RIBAMAR BRITO DOS REIS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo que, com base no art. 485, VI do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa por parte do exequente, e deixou de condenar o apelado nas custas e honorários. A parte exequente ajuizou a demanda objetivando receber do devedor/executado a quantia R$ 13.471,21 (correspondente ao valor principal, 10% de honorários advocatícios, juros e mora). O executado, devidamente citado, concordou com o valor a aderiu ao parcelamento da dívida, tendo depositado em juízo o valor de R$ 12.383,91, restando ainda, a quantia de R$ 2.229,52 para quitação integral da dívida (conforme decisão de ID 5327797). Os valore forem levantados por alvará. O juízo a quo, ante a inércia da exequente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem condenação em honorários e custas. O executado, ora apelante, opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a sentença, afirmando, em resumo, que é devida a condenação da parte exequente, ora apelada, em custas e honorários advocatícios. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. JULGAMENTO DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmados por advogado legalmente habilitado nos autos. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). Consta do mencionado recurso, insurgência contra a sentença tão somente em relação a ausência de condenação em honorários advocatícios. Ora, como se sabe, a condenação ao pagamento de custas deve recair, em casos de extinção sem resolução de mérito, sobre aquele que deu causa a extinção (princípio da causalidade). É nesse mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ( REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) In casu, restou demonstrado, em que pese a inércia da parte exequente quanto aos comandos judiciais, especialmente ao andamento do feito, que houve o inequívoco reconhecimento da dívida e o seu pagamento por parte do executado, ora apelante, inclusive já tendo sido quitado os honorários devidos para a exequente. Ora, o processo executivo não foi arquivado pelo pagamento, porque ainda restou um pequeno saldo a ser quitado pelo executado, conforme se depreende dos autos e da decisão de ID 5327797. Esse fato por si só já deixa claro que a parte executada, ora apelante, foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo inclusive confessado ser devedora da quantia executada, de maneira que não tem direito aos honorários pleiteados neste recurso. Dessa forma, forte na fundamentação acima exposta e do que consta dos autos, mantenho incólume a sentença objurgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator