Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA CAROLLINE LIMA PINTO - PA014883, SADI BONATTO - PR10011 Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, 9, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Advogado(s) do reclamante: ANDREIA CAROLLINE LIMA PINTO, SADI BONATTO Nome: CHARLES FERNANDES DO CARMO Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, 835, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-300 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800986-16.2017.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogados do(a) VISTOS
Trata-se de ação monitória proposta pelo COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, na qual afirma ser credor do requerido CHARLES FERNANDES DO CARMO na quantia de R$ 60.947,90 (sessenta mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) tendo em vista que celebrou três contratos de empréstimo. O requerido foi citado e deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. DECIDO. Não há questões processuais a serem enfrentadas, estando o feito regular e apto ao julgamento nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, regularmente citado o requerido não se defendeu atraindo os efeitos da revelia, considerando-se, assim, a dívida existente, líquida e exigível. De toda sorte, o requerente trouxe documentos suficientes a comprovar o alegado, representando sua dívida com cópia do contrato de abertura de crédito e extratos comprobatórios dos valores liberados e evolução do débito. Em razão da revelia e ausência de qualquer questão de ordem pública ou fato impeditivo do direito do autor, tornam indisputável a procedência do pedido formulado na presente ação. Nos termos da súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, portanto, no que tange a ação monitória basta que a dívida tenha sua origem e evolução o que foi satisfeito.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC e DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR E, EM CONSEQUÊNCIA, CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, cabendo o prosseguimento em sede de cumprimento de sentença, na forma da lei. O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação e a partir da citação incidirá a taxa SELIC que engloba tanto juros de mora quanto correção monetária conforme entendimento do STJ, até efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do 85, § 2º do CPC. Fica a parte requerida advertida que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Nos termos do artigo 513, II e III do CPC o requerido deverá ser intimado preferencialmente por meio eletrônico, subsidiariamente, por AR. P.R.I. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA