Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANESSA NAZARE JACOB RIBEIRO
EXECUTADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av. Magalhães Barata, n 992, Avenida Governador Magalhães Barata 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-901 SENTENÇA ESPÓLIO DE MARCIO RUBENS DE ALMEIDA RIBEIRO, representado pela inventariante WANESSA NAZARÉ JACOB RIBEIRO, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA contra o HOSPITAL OPHIR LOYOLA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados. Relata a inicial que, em 06/06/2011, o médico MARCIO RUBENS DE ALEMIDA RIBEIRO foi contratado pelo Hospital Ophir Loyola a princípio pelo prazo de 6 (seis) meses, entretanto permaneceu em serviço até o seu falecimento, em 04 de maio de 2020. Afirma o autor que há o reconhecimento expresso por parte do Hospital Ophir Loyola nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais de n.º 0839267-46.2023.8.14.0301, em trâmite nesta 4ª Vara de Fazenda, quanto ao desconhecimento do motivo do falecimento do médico intensivista, sendo necessária, portanto, a produção de prova pericial no prontuário médico do falecido para definir a causa da morte, se foi por infarto ou causada pela covid-19. Diante disso, como fundamento no artigo 381, inciso III e § 5º, do CPC, e considerando que afirma não ser possível a produção de prova pericial nos autos da ação de indenização, busca a tutela jurisdicional autônoma para produção da prova. Aduz que o médico faleceu em 04.05.2020, sendo fixado, como causa da morte, “insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão, insuficiência cardíaca”, e que, ainda que a certidão de óbito não indique a causa congestiva exata da morte, o prontuário médico, anexo à inicial, constitui indícios de que a covid-19 foi a causa do falecimento. Salienta que a presente ação está justificada pela necessidade de ser comprovada por documento, ou seja, pelo prontuário médico do falecido, a existência de um fato (a causa da morte) e de uma relação jurídica (pagamento de danos), na forma narrada. Dispõe que há, portanto, interesse de agir, na medida em que a demanda se mostra necessária, útil e adequada ao objetivo final, isto é, produzir provas para demonstrar a real causa da morte do médico intensivista. Assevera que a realização das provas pode facilitar a composição entre as partes ou, ainda, fornecer elementos necessários para o reconhecimento dos danos. Juntou documentos. Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 99324321. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874946-10.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas ajuizada pelo espólio de Marcio Rubens de Almeida Ribeiro, neste ato representado por sua inventariante, requerendo a realização de perícia médica nos prontuários do falecido para o fim de perquirir a causa da morte. A inicial traz a informação de que há ação de indenização contra o Hospital Ophir Loyola ajuizada pelo ora autor da demanda, em trâmite nesta Vara de Fazenda, pelos danos causados em virtude do falecimento do médico. Sustenta o autor que não há possibilidade de produção de prova pericial nos autos da ação de indenização e por isso ajuíza a presente demanda. No entanto, deixo de receber a ação diante da ausência de requisitos indispensáveis a sua propositura. Vejamos. Apesar das alegações autorais, não verifico o interesse de agir no caso, uma vez que é despicienda a realização de provas em demanda autônoma no caso. A ação indenizatória encontra-se na fase instrutória, restando as partes intimadas para requerimento de provas, conforme consulta aos autos do processo nº 0839267-46.2023.8.14.0301. Ressalto que o autor requereu na citada demanda a realização de perícia médica nos exatos termos ora pleiteados, restando a presente ação desprovida de cabimento ante a total ausência de interesse de agir. Acerca das condições da ação, Marcos Gonçalves (GONÇALVES, M. V. R.; LENZA, P. Direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book) assim dispõe: "As condições constituem matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado. Verificando a falta de qualquer delas, o juiz extinguirá, a qualquer momento, o processo, sem resolução de mérito, o que pode ocorrer em primeiro ou segundo grau de jurisdição" (Gonçalves, 2023, p.387) Duas são as condições da ação no nosso ordenamento jurídico: a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Sobre o interesse de agir, o citado autor dispõe que: "O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil.... "O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil." (Gonçalves, 2023, p.406) Deste modo, em análise do caso, deixo de verificar a necessidade e adequação da presente demanda, inexistindo, portanto, uma das condições da ação exigidas pelo CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Conforme acima citado, as condições da ação constituem matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício. Logo, verificada a ausência de uma delas, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É o que preceitua o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Isto posto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 17 do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do mesmo diploma legal. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contraditório. Intime-se. Cumpra-se Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2