Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. 0827863-37.2019.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extra judicial proposta por Soares Costa Advocacia em face de Darões Jose Borges Da Silva. Citado para efetuar o pagamento, o executado se manifestou em petição de id 30368593, a qual, pelo princípio da fungibilidade, recebo como embargos à execução, onde alegou que o exequente “como SOCIEDADE DE ADVOGADOS, não se enquadra, “data vênia”, nas possibilidades restritas, dentre as pessoas físicas ou jurídicas admitidas a litigar no polo ativo em demandas no âmbito da Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, pelo que se requer a extinção do processo sem resolução do mérito”. É o breve relatório. Decido. Analisados os autos, entendo que merece prosperar a alegação do executado. Como é sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao artigo74 da LC123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados. Nessa perspectiva: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. POLO ATIVO. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006339360, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 25/10/2016). No caso dos autos, verifico que se trata de ação proposta por sociedade de advogados, registrada como sociedade simples. Vale ressaltar que a LC 123/2006, em seu artigo 3º, prevê que a sociedade simples, para os fins da mencionada lei, é considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que cumpra os requisitos previstos em seus incisos. Vejamos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Ou seja, cabe à parte exequente comprovar sua qualificação tributária atualizada, nos termos citado artigo, o que não ocorreu, uma vez que os documentos juntados não comprovam tal condição. Nesse sentido, em consulta realizada ao site da Receita Federal do Brasil constatou-se que a sociedade simples SOARES COSTA ADVOCACIA (CNPJ nº. 16.726.950/0001-38) não é optante do simples nacional, conforme se pode observar no documento que segue anexo a essa sentença. Deste modo, tendo em vista que o exequente não comprovou a sua qualificação tributária, na forma prevista na LC123/06, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, II da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Diante do exposto, julgo procedente os embargos à execução e, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito