Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: ANDRE DE NAZARE COSTA DIAS Endereço: Avenida dos Cabanos, 202, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-440 Parte
Requerida: Nome: JACYANE DE SOUZA FREIRE DIAS Endereço: Avenida dos Cabanos, 202, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-440 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809962-02.2023.8.14.0015 Parte Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada pelas partes acima identificadas, por meio da Defensoria Pública do Estado, devidamente qualificadas. Segundo a exordial, os requerentes são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 02/05/22 e se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Informaram que da união não nasceram filhos. Relataram inexistir bens a serem partilhados. Somente bens móveis que guarnecem a casa. Afirmou a cônjuge varoa que deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja JACYANE DE SOUZA FREIRE. Pretendem, pois, a decretação do divórcio e homologação dos termos do acordo. Inicial acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código Civil pátrio estabelece em seu artigo 1.580, § 2º, que 'o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos'. Porém, a Emenda Constitucional n. 66 de 2010 alterou o § 6º do art. 226 da Carta Magna dispensando o interregno de 2 (dois) dois anos, bastando, assim, apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio (§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio). Assim, a única prova necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito em se divorciar. No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo. O pacto, por sua vez, é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, da CF, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas nele constantes e DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO dos peticionantes. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, do NCPC. Custas finais pelos requerentes. Contudo, DEFIRO a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, declaro o trânsito em julgado. P. R. I. Cumpra-se. Expeça-se o Mandado de Averbação, com observância ao pactuado sobre o nome da divorcianda, ficando as partes isentas de custas. Serve a presente como mandado, para os devidos fins. Em seguida, arquivem-se Castanhal/PA, data conforme sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.