Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DO CPP. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso do Ministério Público que objetiva a condenação do réu pelo crime de ameaça está prejudicado diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal que, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tendo em vista a sentença absolutória, que não interrompe a prescrição, o recebimento da denúncia é o primeiro marco interruptivo” (REsp n. 1989534/MG). 3. Sendo assim, desde a decisão de recebimento da denúncia em 05/02/2020 até a presente data, transcorreu período superior ao prazo penal prescricional de 3 (três) anos, sem que nesse interregno tenha sido identificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 4. Desta feita, diante do transcurso do prazo prescricional, há de se reconhecer a prescrição em abstrato e, como corolário, a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça previsto no art. 147 do CP, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso VI, e 117, I, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame de mérito das alegações recursais. 5. Recurso da acusação prejudicado. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual “a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” (AgRg no AgRg no AResp n. 1.661.307/PR). 7. Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória fundada no princípio do in dubio pro reo, pois há provas substantivas da autoria do crime, consistente no depoimento judicial da ofendida, circunstância que, aliada ao laudo de exame de corpo de delito conclusivo pela existência de lesões, torna a materialidade delitiva incontestável. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MOTIVO DO CRIME. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS SOB FUNDAMENTO DIVERSO. 8. Reconhecida a inidoneidade da fundamentação empregada na sentença para negativar as vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime, nada obsta que as circunstâncias judiciais sejam valoradas negativamente em sede recursal sob motivação distinta, expediente decisório admitido como expressão direta do efeito devolutivo amplo característico da apelação criminal, segundo precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.013.092/SP e AgRg no HC 685017/SC). 9. Na espécie, a culpabilidade permanece desfavorável, em razão da violência perpetrada contra a vítima na presença de seus filhos menores de idade, evidenciado a maior censurabilidade do comportamento do acusado, consoante tem decidido o STJ em hipóteses similares (AgRg no AResp n. 2.314.965/MG). 10. Do mesmo modo, “é idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância" (STJ, AgRg no AResp n. 1872016/TO), como seu deu na espécie, em que as agressões foram motivadas porque a ofendida teria jogado a toalha no rosto do acusado, conforme declarado em seu interrogatório em juízo. 11. Fundamentos da dosimetria penal ajustados, sem reflexos na quantidade de pena fixada, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença condenatória. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 12. A jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais é firme no sentido de que “o sursis é um direito subjetivo do condenado, configurando um benefício facultativo ao réu, que poderá recusá-lo, quando da realização da audiência admonitória, se entender que as condições impostas são mais gravosas que o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada na sentença” (TJMG, HC n. 1.0000.19.168951-2/000). 13. A recusa do benefício por entender o réu ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, ou eventual inconformismo quanto às condições impostas no sursis ou, ainda, pedido para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, são questões afetas ao Juízo da Execução Penal. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o recurso do Ministério Público, diante do reconhecimento de ofício da prescrição e, como corolário, DECLARAR extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça previsto no art. 147 do CP, e relativamente ao recurso da defesa, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar a fundamentação da dosimetria penal, sem reflexos na quantidade de pena fixada, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), 18 a 25 de março de 2024. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora