Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0891274-15.2023.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) E.M. DE A. ALMEIDA & CIA LTDA - EPP Nome: INALDO VASCONCELO CARNEIRO Endereço: Travessa João Bamba, 227, centro, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual, tendo juntado exordial sem pedido de gratuidade da justiça aos autos, a parte autora peticionou pela extinção da lide, tendo alegado equívoco na distribuição e pleiteado pela isenção de custas. É breve a síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. FRISE-SE que cabe a parte autora diligenciar junto ao processo no sentido de assegurar o seu escorreito prosseguimento qual seja, a indenização/reparação pelos danos causados pelo réu. No entanto, a parte autora deixou de cumprir com a diligência que lhe incumbia ao deixar de recolher as custas iniciais, limitando-se a peticionar pela extinção do feito. Em consequência, nota-se necessária a aplicação do art. 290 do CPC nos termos em que determina que seja “cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” RESSALTO, contudo, que se mostra desarrazoada a condenação do autor em custas processuais, assim prevista no art. 22 da Lei estadual n° 8329/15, dado que o pedido de extinção do feito foi acostado imediatamente após a exordial, poupando este juízo, bem como os serventuários da justiça de qualquer movimentação desnecessária no sentido de promover a citação do requerido, ante o desinteresse do requerente. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através do voto do relator Min. Gurgel de Faria em sede de ARESP n° 1.442.134/SP – STJ: Ora, se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa. Nessa senda, a aplicação da norma extraída do referido art. 90 do CPC, diga-se de passagem, deve ficar adstrita aos casos em que já houver o pagamento das custas iniciais do processo, ficando a parte desistente responsável pelo adimplemento também do valor relativo às custas finais. […] […] a regra motriz para a aplicação do instituto do cancelamento da distribuição encontra-se centrada na não realização do pagamento das custas, independentemente da forma em que o inadimplemento se exteriorizar. Tanto é assim, que o próprio texto normativo não se vale do termo "inércia" da parte desistente; logo, não podemos limitar a incidência do art. 290 do CPC a tais hipóteses. No caso dos autos, a bem da verdade, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas o que denota plena sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” […] Não soa razoável, frise-se, restringir a incidência do art. 290 do CPC à situação em que a parte simplesmente descumpre o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido para o recolhimento das custas e afastar a sua aplicação nos casos em que a parte deixa de recolher o encargo e apresenta, voluntariamente, pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação do réu. Destaco que, na hipótese, a desistência da ação foi motivada justamente pela impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais, considerando que seu pedido de recolhimento diferido do encargo fora negado pela instância primeira [...] [...] Ainda sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não me parece adequado que a lei processual, de um lado, premie, com a isenção das custas processuais, o autor desistente da ação, em que já concretizado o ato citatório, ante o julgamento da controvérsia originária por instância superior em sede de recurso repetitivo, e, por outro lado, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda – em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo – em que nem sequer houve a citação da parte contrária. Por todas as razões apresentadas, a irresignação da agravante merece acolhimento, devendo ser reformado o acórdão recorrido. Portanto, em respeito ao princípio da razoabilidade, entendo pela não condenação do autor em custas processuais, consideradas as especificidades do caso em apreço, bem como pelo entendimento de corte superior alhures citado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, IV do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC e determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sobrevindo apelação, certifique-se e, remetam-se ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF