Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOMINGAS RUFINO PIRES
Requerido: VALDINEI CARVALHO GOMES Data/Hora/Local: 22/09/2023 às 09h30min. Sala de Audiências do Fórum Local 2. PRESENTE (S): Magistrado: LUIZ TRINDADE JÚNIOR
Requerente: MARIA DOMINGAS RUFINO PIRES
Requerido: VALDINEI CARVALHO GOMES 3. Ausente: O Ministério Público, justificadamente, uma vez que o Douto Promotor de Justiça titular desta comarca também responde por Salvaterra/PA, onde se encontra na data de hoje, não podendo se fazer aqui presentes. 4. Aberta a audiência, a ofendida requereu a manutenção das medidas protetivas, por se sentir ameaçada pelo agressor. 4.1- Que o Requerido não se opõe as medidas protetivas deferidas até porque não tem contato com a requerente e nem pretende ter. 5. 5. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800330-92.2023.8.14.0033– MEDIDAS PROTETIVAS
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de Maria Domingas Rufino Pires, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como requerido Valdinei Carvalho Gomes, ambos já qualificado nos autos. Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima no Id. 89448857. É o relatório. Decido. Diante das provas produzidas nos autos, bem como diante da alegação da vítima, de que ainda se sente ameaçada pelo requerido, mantenho a decisão que deferiu as medidas protetivas no Id. 89448857 em todos os seus termos, eis que a palavra da vítima tem especial valor probatório no contexto de violência doméstica. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima na Decisão de Id. 89448857, em todos os seus termos, pelo que torno definitiva as medidas protetivas de urgência já deferidas, as quais terão validade de PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses, havendo necessidade, deve a vítima procurar a Delegacia de Polícia. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. A vítima sai intimada nesta ocasião. Intime-se o agressor. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS houve, deu-se por encerrado o presente termo, o qual foi lido a todos e vai assinado eletronicamente pelo magistrado. -assinado eletronicamente- LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito