Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0820071-66.2018.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva, a parte exequente apresentou sua manifestação a exceção de pré-executividade em ID 93080665. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. Analisando a CDA, consta que o crédito tributário se refere aos exercícios de 2013 a 2016, ocorrendo a inscrição em dívida ativa em 120 de fevereiro de 2018, sendo a ação de cobrança protocolada em 05 de março de 2018, tendo por natureza, TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO (TLPL), que é cobrada anualmente pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. A parte executada informa e comprova que requereu a baixa da sua de suas atividades em 02 de maio de 2011, demonstrando que antes da inscrição em dívida ativa, já havia encerrado suas atividades, inclusive com baixa em seu CNPJ, documento de ID 59578031, o que demonstra uma manifesta ilegitimidade passiva, pois deixando a empresa de exercer suas atividades, não há que se cogitar na manutenção do lançamento da Taxa de licenciamento para localização (TLPL), por inocorrência do fato gerador do tributo. É pacífico para a cobrança da TLPL não seja necessária a efetiva fiscalização do estabelecimento, mas a existência do estabelecimento é condição essencial para a ocorrência do fato gerador do tributo, uma vez que, inexistindo estabelecimento, não há o que se fiscalizar. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. – O não funcionamento de uma empresa é condição idônea a afastar a hipótese fática para a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia. – É fato incontroverso nos autos que a empresa autora não se encontrava ativa no endereço indicado pelo fisco municipal, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento cobradas pelo Município de Camanducaia – o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo. […] (TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0878.18.000889-7/001, Relator: WANDER MAROTTA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Tal entendimento decorre do fato de a pessoa jurídica perder a sua personalidade quando estiver devidamente dissolvida acarretando o afastamento de suas qualidades de devedor e/ou responsável tributário. Desta feita, a extinção da pessoa jurídica executada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, impede que o feito seja contra ela proposta, haja vista a manifesta ilegitimidade passiva para compor a lide, o que fica ainda mais evidente pelo fato de a extinção ter ocorrido antes mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa. Pertinente apontar, ainda, que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar a cessação da atividade ao Fisco para fins de atualização no cadastro (art.62 da Lei Municipal 7056/77), é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento, bem como podendo promover alterações de ofício no cadastro. Ademais, a eventual ausência de comunicação de alteração cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. Isto porque o Fisco Municipal possui os meios próprios para apurar a real situação cadastral antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, em virtude da disponibilidade da informação na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) ou nos Cartórios de Registro Civil, ambos do local da execução. Na hipótese dos autos, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 20 de fevereiro de 2018, sendo distribuída a ação executiva em 05 de março de 2018, junta a parte CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ, com data de 02 de maio de 2011, anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, ou seja, a própria inscrição do devedor em dívida ativa foi eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima. Desta feita, em face da ausência de legitimidade do(a) executado(a), sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, a extinção do processo executivo fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, ACOLHO a exceção de pré-executividade e (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal (CDA nº 035.629/2018), diante da extinção da atividade do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Considerando que o feito foi ajuizado de forma indevida, condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital