Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERRARIA MONTE ALEGRE LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806131-68.2023.8.14.0039 Vistos os autos. I- RELATÓRIO: 1. Em análise dos autos, observo que deles consta que, devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória da sua hipossuficiência econômica ou para recolher as custas iniciais, a parte Embargante permaneceu inerte, de sorte que o processo merece julgamento prévio no estado em que se encontra. É o que importa relatar diante da inércia processual da parte embargante. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2. Inicialmente importante destacar que, para a extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais devidas, desnecessária se faz a intimação pessoal da parte, consoante entendimento sedimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017). 3. Destarte, não tendo a parte embargante recolhido as custas processuais devidas, outro caminho não resta se não determinar o cancelamento da distribuição e consequente extinção prematura do feito. III - DISPOSITIVO: 4.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, do CPC), e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. 5. Incabível a condenação da autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição, como se infere do seguinte aresto jurisprudencial: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2. O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº 70058133455, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017). (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)”. 6. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que não houve pretensão resistida (Art. 85, caput, do CPC). 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 787/2024-GP. Belém, 19 de fevereiro de 2024)