Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818207-29.2023.8.14.0006.
Requerente: E. S. D. J. Filiação: Estelita Bitencourt Sena Barros Nascida em: 14/03/1955 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, no uso das atribuições que lhe so conferidas por lei, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que a(s) REQUERENTE(S) ACIMA IDENTIFICADA(S), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrada(s) para ser(em) INTIMADA(s) pessoalmente nos autos do procedimento de Medidas Protetivas distribuído sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL para tomar ciência da Decisão Interlocutória que deferiu/determinou o cumprimento de Medidas Protetivas em seu favor, no PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, findo os quais, e sem manifestação de interesse expressa nos autos – pela Defensoria Pública, Advogado(a) Particular ou pessoalmente em Secretaria Judicial – devidamente certificado nos autos, ficam desde já revogadas as medidas protetivas por falta de interesse, procedendo-se a baixa e arquivamento do processo, nos termos do §6º, do artigo 2º, da Portaria 02, de 15 de maio de 2023. Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada. Eu, Simone Sampaio, Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB. Ananindeua, 8 de novembro de 2023. EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz(a) de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua PROCESSO: 0818207-29.2023.8.14.0006 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER
REQUERENTE: AUREA B. DE MACEDO
REQUERIDO: JAN JORGE DE JOODE RUFFIL DECISÃO R.H.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Requerido(a): JAN JORGE DE JOODE RUFFIL
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas solicitado pela Autoridade Policial em favor de AUREA B. C. D. MACEDO, anexando o termo de declarações desta, inclusive. A requerente/ofendida alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. Defiro-lhe o pleito. Não há razões para que se duvide de tais afirmações, a priori, ao menos. As informações ali contidas são suficientes para o deferimento das medidas. Não há, também, necessidade de audiência das partes, em face da urgência que caracteriza a proteção de que se trata, inclusive em face do risco de morte. A proteção à mulher há de ser integral, em face do que dispõe o diploma legal que regula as situações da espécie. Destarte, com base nos artigos 5º, 7º, 12, 18 e seguintes da lei 11.340-06, determino a execução das seguintes medidas de proteção, relativamente ao suposto ofensor: -Proibição de se aproximar a menos de 300 metros da ofendida, de seus familiares e das eventuais testemunhas dos fatos por qualquer meio; -Proibição de contatar com a ofendida, com seus familiares e com eventuais testemunhas dos fatos por qualquer meio de comunicação; -Proibição de frequentar a casa da ofendida E LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA (deverá afastar-se do lar desta, se for o caso) e de frequentar os lugares habitualmente frequentados por esta. - Oficie-se à autoridade policial para que, imediatamente, abra inquérito policial a respeito dos fatos, conforme o caso. A autoridade policial deve reconduzir a ofendida ao seu lar, se for o caso, mas de qualquer forma lhe ofertando a segurança necessária, e encaminhá-la a atendimento psicológico junto ao CRAS ou junto a outro Centro, se achar necessário, mediante ofício, de tudo dando ciência nos autos. Suposto ofensor, Sr.JAN JORGE DE JOODE RUFFIL, fica notificado de que deve ofertar defesa no prazo de 05 dias. Fica sujeito às penas relativas ao crime de desobediência e fica sujeito, igualmente, a outras medidas, em substituição, inclusive à prisão cautelar (preventiva) prevista no artigo 20, da lei 11.340/2006 e no artigo 313, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, em caso de descumprimento da ordem judicial. Fica sujeito também às penas da lei 13.641/2018, a qual tornou crime violação de medias protetivas impostas, consoante artigo 24-A, da lei 11.340/2006. O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA É, ORDINARIAMENTE, DE 06 MESES, A CONTAR DA DATA DO DEFERIMENTO, ABAIXO, MAS FICA AUTOMATICAMENTE PRORROGADO POR MAIS 06 MESES, SE HOUVER PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PELA OFENDIDA OU POR SEU EVENTUAL ADVOGADO, OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA AUTORIDADE POLICIAL, CONFORME O CASO, SALVO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EXPRESSO EM DECISÃO PELO MM. JUIZ OU INDEFERIMENTO QUANDO DA DECISÃO SOBRE RESPOSTA DO SUPOSTO OFENSOR. OS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DEVEM SER SUCESSIVOS. CASO NÃO HAJA PEDIDO, AS MEDIDAS PROTETIVAS FICAM AUTOMATICAMENTE REVOGADAS, PARA TODOS OS FINS. SE HOUVER INDEFERIMENTO DE QUALQUER PRORROGAÇÃO PEDIDA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FICAM TAMBÉM REVOGADAS, SALVO RESSALVAS CONTIDAS EVENTUALMENTE NA DECISÃO DO MM. JUIZ. Intimem-se o Sr. JAN JORGE DE JOODE RUFFIL e a ofendida, Sra. AUREA B. C. D. MACEDO, imediatamente, mesmo em plantão. Todas as comunicações deverão ser feitas preferencialmente por e-mail, exceto para o requerido. Autorizo a vítima ser intimada por telefone/whatsapp (se possível). Após a resposta do suposto ofensor ou após a fluência do prazo de 05 dias após sua intimação, conclusos ao MM. Juiz para decisão. Ciência pessoal e imediata ao Ministério Público e à autoridade policial, em plantão. Servirá, ainda, a presente decisão de OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR / CARTA PRECATÓRIA, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/03/2020. CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Ciência ao MP. Concluído o plantão, redistribua-se ao Juízo ordinário competente. ANANINDEUA, 24 de agosto de 2023. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Plantonista Vara da Fazenda Pública de Ananindeua