Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EMERSON CLAYTON FERREIRA DE FREITAS DEFESA: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA, OAB/PA Nº 10.870 VÍTIMA: E. S. D. J. ENDEREÇO: JOSÉ CUSTÓDIO DE ALMEIDA, Nº 11. ALAMEDA MARIA DAS GRAÇAS, PARQUE VERDE- BELÉM-PA, CEP 66635050 CELULAR: 9198355-9593 RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado EMERSON CLAYTON FERREIRA DE FREITAS imputando a este a prática do artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 129, §9º, do CP (prevalecendo-se da relação de hospitalidade em relação à vítima Sofia) em concurso material de crimes, art. 69 do CP, e com a agravante de crime cometido contra criança, art. 61, II, letra “h” do CP, como descrito na inicial, ID 37685142: “Consta nos autos do Inquérito Policial que em 19 de setembro de 2021, E. S. D. J. e sua filha Sofia Cristina Barbosa Moreira de 07 (sete) anos de idade, foram agredidas por EMERSON CLAYTON FERREIRA DE FREITAS. A vítima Ana estava namorando com o acusado há 01 (um) mês, e no dia dos fatos, o casal decidiu ir a um bar que pertencia a uns amigos do acusado, mas durante a madrugada, houve uma discussão entre eles, ocasião em que decidiram sair do local. Ao chegarem na casa do acusado, a vítima afirmou a ele que já queria ir embora para sua residência e pegou a sua filha, que dormia no local, mas o acusado foi para cima da vítima e passou a empurrá-la, puxar os seus cabelos, e a ofendê-la moralmente. Em seguida, puxou e empurrou a filha da vítima, lesionando-a na região dos olhos. Ao ver a filha lesionada, a vítima foi para cima do acusado Emerson, tendo ele derrubado-a ao chão, momento em que ela caiu e bateu a cabeça e ele passou a desferir socos contra ela na região de seus braços e em seu pescoço. Desacordada, a vítima foi levada para a UPA para atendimento médico, tendo sido acionado o CIOP em razão da constatação da violência doméstica. No Relatório Social da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) consta que a criança Sofia, filha da vítima, estava “muito assustada, com medo, pálida, vomitando, dedos acianóticos” e que a vítima Ana Carla estava “consciente, sem conseguir falar, apenas fazendo gestos”. A vítima se submeteu a exame pericial de lesões corporais, cujo laudo n.º: 2021.01.009021-TRA atestou “equimoses arroxeadas na face posterior do braço esquerdo e nas regiões sub-mandibulares, bilaterais. Escoriação na face posterior da mão esquerda”. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima, bem como pelo depoimento das testemunhas, através do laudo n.º 2021.01.009021-TRA e pelos registros fotográficos demonstrando as lesões sofridas pela vítima. Relativamente às lesões provocadas na filha da vítima, o Ministério Público requisitou o prontuário médico de atendimento na UPA da Cidade Nova, devendo ser juntado, oportunamente, aos autos.” A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial. Em audiência de custódia que ocorreu no dia 20.09.2021, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, ID 35098378. O Parquet ofereceu a denúncia apresentando o Laudo de Lesão Corporal da vítima Ana Carla, ID 37685144, e o Prontuário Médico da vítima Sofia Cristina, ID 37685154. A inicial acusatória foi recebida em 15.10.2021, ID 37791649. Em 22.10.2021 foi concedida a liberdade provisória do denunciado mediante cumprimento de medidas cautelares, ID 38595121. O acusado, através de advogado devidamente constituído, apresentou Resposta à acusação, ID 38800968. Em audiências de instrução e julgamento realizadas nos dias 23.05.2023, ID 93423101, e 21.08.2023, ID 99089463, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado. Encerrou-se a instrução processual sem pedido de diligências pelas partes. O Ministério Público, apresentou as alegações finais, pugnou a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, VII, do CPP, ID 100157990. A defesa, por sua vez, em alegações finais, ID 101529326, requereu a absolvição por falta de provas, fundamentando o pleito no art. 386, VII, do CPP. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. O Réu encontra-se solto. II – PRELIMINARES. As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes. O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada. III – MÉRITO. A materialidade se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal da vítima Ana Carla, ID 37685144, e o Prontuário Médico da vítima Sofia Cristina, ID 37685154. Quanto à autoria, depois de percuciente análise dos autos, restou patente a falta de elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação, pois a prova produzida, não é segura para dar suporte à condenação. Em juízo, a vítima E. S. D. J. retratou-se do que relatou em solo policial, que serviu de base para a inicial acusatória. Em que pese do muito apurado na fase inquisitorial, não se repetiu em Juízo de tal maneira. Diante do contraditório, a vítima declarou o seguinte: Estava transtornada pelo álcool e com muita raiva, tive a agressão pra cima dele e depois física. O acusado a mandou embora, ela estava com ciúmes, tinham acabado de sair de uma festa. O acusado a mandou embora da casa dele, mas ela se recusou. Ele a empurrou para que ela saísse da casa dele, ela caiu, pois estava de salto. Bateu a cabeça na calçada. Ela quem começou as agressões verbais e físicas. Ele foi a colocando para fora da casa, pois ela estava muito agressiva. Ela queria porque queria ficar e agredi-lo. Tropeçou próximo do portão e caiu. Hoje em dia conversam bastante, pois tem algumas coisas pendentes, mas não estão juntos. Ela foi pra UPA não pela queda, mas porque tem problema de saúde em que a pressão e tem falta de ar e foi o que aconteceu. O acusado a socorreu. Ela desmaiou pela falta de ar. O acusado a levou para UPA. Tem laudo de quando tinha 13 anos. Quando ela caiu, levantou-se normal. Porém depois que se levantou ficou com raiva ainda, estava muito alterada e por isso passou mal. Ele a acudiu, sentou ela em uma cadeira. Caiu no chão, pois tropeçou já que estava embriagada e de salto. Foi levada para UPA, pois a pressão estava elevada. Já tinha ocorrido três vezes de precisar ir para UPA por problema de pressão, pois é hipertensa. Foi da casa do réu para UPA. O acusado não a agrediu em nenhum momento nem a xingou ou a ameaçou. A versão dos fatos apresentada pela vítima em Juízo restou contundente com o todo o contexto dos autos, demonstrando firmemente que a absolvição é medida acertada, tendo negado peremptoriamente as agressões físicas perpetradas pelo réu. A vítima menor Sofia Cristina não foi ouvida em Juízo. Seguindo a mesma linha, foi ouvido o PM ANTONIO WALDIR, que realizou a abordagem e prisão do acusado, bem como a Conselheira Tutelar RENATA LIMA que acolheu a vítima/criança Sofia Cristina, ambos, em suas narrativas, se coadunam com a retratação da vítima, embasando, assim, a absolvição do acusado. O PM ANTONIO WALDIR contou em Juízo: Não recorda dos fatos. Foram acionados via CIOP. O réu e a vítima estavam lá. Não visualizou a briga. Quando chegaram lá, o acusado estava dando apoio a vítima. Não recorda da vítima. O réu foi conduzido e disse que somente teve uma discussão. Não presenciou os fatos. O réu não tentou fugir do local. O réu estava dando apoio para vítima na UPA. Durante a condução, o réu informou que estava tendo uma discussão com a vítima e ela passou mal. A Conselheira Tutelar RENATA LIMA, por sua vez: Estava de plantão no final de semana. Receberam ligação que havia uma moça e uma criança na UPA. A moça estava em estado de choque. Precisavam de uma conselheira para acompanhar a criança até a casa da tia. Ela levou a criança até a casa da tia e a criança ficou lá até a mãe se recuperar. Foi dito na UPA que o acusado tinha um caso extraconjungal com a vítima. Tentou conversar com a vítima, mas ela não estava respondendo. Viu a vítima, ela estava bem traumatizada e parecia ter batido a cabeça. A criança não aparentava estar agredida. O réu, por sua vez, nega as versões apresentadas na polícia, afirmando que em momento algum agrediu as vítimas. Vejamos o que disse em juízo por ocasião de seu interrogatório, in litters: Nega as acusações. Estavam juntos no dia dos fatos. Estavam bebendo na praça da bíblia, já estava quase amanhecendo. A vítima estava totalmente alcoolizada, ele não estava muito bebido, pois estava dirigindo. Eles pararam para comer um lanche. Ela quis um cigarro e ele pagou no dinheiro, acha que porque pagou no dinheiro, ela surtou. Estava ficando com a garota apenas duas vezes. Ela começou a gritar e fazer escândalo. A vítima mora próximo da praça e foi andando. Depois de 40 minutos ele chegou em casa, ela estava lá o esperando. Ele não deixou ela entrar, pois gosta de cozinhar e tem muitas laminas. Ela começou a agredi-lo, quebrou seu cordão. A filha dela correu, pois ouviu as agressões. Ele apenas a empurrou para ela sair da casa e se trancou. Ela pediu para ele a levar em casa, ele pediu para ela se acalmar. Ele a levou para casa, mas no meio do caminho ela passou mal e desmaiou. Ele fez os primeiros socorros, pois tem treinamento e após isso a levou para UPA. Ela não estava conseguindo falar, devido ao problema de saúde. Perguntaram se a criança era dele, ele negou, então disseram que ele não podia ficar com a criança. Ele foi em casa descansar e duas horas voltou para ver como ela estava. Então estava lá uma viatura da polícia e assistente social. O questionaram que ele havia desmaiado a moça na porrada e ele negou. Os policiais o questionaram dizendo que ele voltou para ser preso em flagrante. Passou um mês preso ainda. Se ficaram marcas na vítima, foi apenas no braço, pois ele apenas a segurava para que ela saísse da casa. A filha dela havia ficado na casa dele pra que eles pudessem sair, por isso a vítima voltou à casa dele. A vítima já tinha histórico de convulsão, inclusive com laudo médico. Não sabe se ela toma remédio, pois ficava apenas casualmente com a vítima. A versão acusatória contada na fase policial não encontra suporte em elementos de convicção produzidos na instrução, uma vez que a prova testemunhal produzida em juízo não corrobora tal versão, não podendo a condenação lastrear-se unicamente em provas colhidas no inquérito policial, a rigor do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. Impende ressaltar que para uma condenação não basta a simples presunção, mas sim a prova efetiva e segura da ocorrência do crime. Com efeito, ainda que os elementos probatórios sejam suficientes para comprovar a materialidade, existe dúvida insuperável acerca da autoria das lesões quanto à forma como ocorreram os fatos e assim se o réu que praticou as agressões. Nota-se que não há outras provas a serem produzidas em juízo, a fim de tentar esclarecer, por completo, a conduta narrada na exordial. Ressalta-se que mesmo na violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída. Nesse contexto, o conjunto probatório impossibilita a decretação do édito condenatório, visto que não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. Em casos análogos, cito jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ISUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. Como se sabe, a condenação criminal só tem lugar quando a comprovação do delito for evidente, estreme de dúvidas. Na incerteza, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, preceito basilar do sistema penal pátrio. Ressalta-se que mesmo na violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sendo impositiva a absolvição. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70075413997, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 06/12/2017) APELAÇÃO CRIME. RECURSO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A prova colhida, baseada nos depoimentos da vítima, não se mostrou coerente, visto que foram apresentadas divergências acerca de como se desenvolveram os fatos, motivo pelo qual não se pode aferir sua credibilidade. Tese defensiva de legítima defesa compatível com o contexto probatório dos autos. Manutenção da sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70071090898, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 15/03/2017) Desta forma, seguindo o pedido do Ministério Público e da Defesa, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, pairando dúvida acerca de como teria acontecido o fato, impositiva a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal. IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o réu EMERSON CLAYTON FERREIRA DE FREITAS das acusações em comento, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação. Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual nº 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805).[1] 1. Disposições finais. Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1. A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO DO NECESSÁRIO; 1.2. publique-se e registre-se; 1.3. dar ciência ao Ministério Público; 1.4. intimar a Defesa. 1.5. notifique-se a vítima. 1.6. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos,
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0812806-20.2021.8.14.0006 RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões. Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos. Ananindeua - PA, 17 de outubro de 2023. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Ananindeua/PA [1] “em relação aos processos criminais, só devem ser remetidos à UNAJ, os alusivos à ação privada, tendo em vista que os feitos em ação penal pública independem de preparo obrigatório para o seu andamento” (TJPA, CJCI, resenha nº 090/2008, Processo nº 2008.7.007822-5, j. 8.10.2008, DJ 4.211, de 21.10.2008).