Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRICIO ALVARES TOBELEM (ADV. JOSÉ MAURICIO MENASSEH NAHON)
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ESTUMANO PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0807831-41.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0043382-32.2012.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA DE FAMILIA) Vistos etc.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação postulado por FABRICIO ALVARES TOBELEM no feito que contende com PEDRO HENRIQUE ESTUMANO PEREIRA, no qual o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA que, ao julgar parcialmente procedente ação de investigação de paternidade e alimentos, condenou o requerente “ao pagamento de pensão no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, devendo ser paga mediante depósito até o 5º dia de cada mês, sem prejuízo da verba alimentar devida com efeito retroativo à citação, nos termos da súmula 277 do STJ, devendo a liquidação dos valores promovida pela parte autora, nos termos do art. 509 do CPC”. Consoante o requerente, o valor fixado não deve ser mantido, pois restou demonstrada sua precária condição econômica, posto “a renda auferida em torno de R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), o Apelante retira parte para as despesas com alimentos na residência de seus pais (com quem o mesmo, mais esposa e filho residem), despesas de seu filho com sua atual mulher e mais as despesas com o Alimentado/Apelado a título de alimentos provisórios estipulados pelo Juízo de origem”. Por esta razão, requer “suspensão dos efeitos do julgado de 1ª Instância até decisão definitiva desse Colegiado, por ser imperativo de Justiça”. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Nos termos do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo pelo relator quando: "(...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (...)". A propósito da mencionada disposição, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogérgio Licastro Torres de Mello: "Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito' do recorrente ou (ii) risco de que a eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões"(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões "(...) sendo relevante a fundamentação" carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeito da sentença, neste último caso, é preciso que haja também "(...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provimento. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido". (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Revista dos Tribunais, p.1.445/1.446). Quanto a este, registre-se que a concessão de efeito suspensivo avulso pressupõe a probabilidade de provimento do recurso ou risco grave ou de difícil reparação para que seja deferido. Ocorre que, na ação de investigação de paternidade e alimentos que originou o presente requerimento, foi proferida sentença que, em análise perfunctória, baseou-se na prova constituída aos autos, sobretudo no que diz respeito a condição financeira do alimentante. É bem verdade que tal situação não é estática, podendo mudar, inclusive, no curso do recurso de apelação, o que deve ser atentado no momento do julgamento do recurso. Sendo assim, ausente de qualquer alteração fática que justifique suspensão da eficácia da sentença, não restaram demonstrados os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 1012 do CPC. De mais a mais, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 5.478/68, a apelação que condena à prestação de alimentos será recebida somente em seu efeito devolutivo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento, na forma do art. 932, I, do CPC. Belém – PA, 08 de novembro de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora