Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0806837-76.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: RECLAMAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA RECLAMANTES: ASSOCIAÇÃO DOS MINI PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA UNIÃO BEIRA RIO (ADVS. NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA E JOMO HABIB SARE) E EPAMINONDAS MARCELINO COSTA RECLAMADA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: Reclamação. Ausência de interesse de agir. Reclamação não é sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Petição inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada pelos reclamantes, irresignados com a “DECISÃO da Desembargadora Gleide Pereira de Moura da 2ª Turma de Direito Privado, que determinou o CUMPRIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/APELANTE, ÃO DEFERIDOS NO ACÓRDÃO PUBLCIADO NO DJe DE 11/06/2018 (fls. 1104/1105), E OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODIFICATIVOS opostos pelas partes ao Acórdao nº 191.957 desde JUNHO/2018, podendo essa medida liminar atentatória causar dano grave ou difícil reparação”. A presente ação foi, inicialmente, distribuída, no âmbito da Tribunal Pleno, à relatoria da eminente Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, no dia 31 de agosto de 2018, proferiu o seguinte despacho: “Vistos os autos. 1. Requisitem-se informações da parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada, para apresentar contestação aos termos da presente reclamação, nos moldes do que preconizam os incisos I e III do art. 989 do Código de Processo Civil/2015[1], respectivamente; 2. Após, conclusos; 3. Intimem-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 31 de outubro de 2018”. Os reclamantes opuseram Embargos de Declaração em face do aludido despacho (PJe ID nº 1.102.716). Posteriormente a então relatora, indeferiu, quando do julgamento dos aclaratórios, “A MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO proferida pela parte reclamada” (PJe ID nº 1.151.132). No dia 19/12/2018, o então Secretário Judiciário David da Cruz Gomes, cerificou que “em consulta aos presentes autos, verifica-se tratar de Reclamação ajuizada em face de decisão prolatada pela Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura no âmbito da 2ª Turma de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 196, §1º do RITJPA, deveria ser processada perante aquele órgão fracionário, razão pela qual, apresento o feito à deliberação da Exma. Desembargadora relatora” (PJe ID nº 1.252.547). Com a conclusão dos autos a Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho proferiu a seguinte decisão interlocutória: “Vistos os autos. 1. Considerando a certidão de Id. 1252547, bem como o que preconiza o §1º do art. 196 do Regimento Interno desta Corte de Justiça[1], DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da 2ª Turma de Direito Privado, CONSERVANDO OS EFEITOS DA DECISÃO de Id. 1151132, nos termos do §4º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015.[2] 2. Redistribuam-se os autos. 3. Intimem-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 27 de março de 2019” (PJe ID nº 1.487.930). No dia 14/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da 4150/2023-GP. É o relatório. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assento, de plano, analisando os requisitos de admissibilidade da presente reclamação ser hipótese de seu não conhecimento. Como passo a expor. A presente Reclamação, possui como fundamento os artigos 988 a 992 do Código de Processo Civil. Para a grande maioria da doutrina, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais, de natureza constitucional). No entanto, para o STF a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003). O Código de Processo Civil, ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, vejamos: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. Primeiramente, salutar destacar que, no caso dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação previstas na legislação de regência (art. 988 do CPC), uma vez que questiona ato unipessoal de Desembargadora que poderia ser impugnado por meio de agravo interno. Nessa linha, é sabido que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 848.767: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (Rcl 22923 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 30.03.2016)...................................................................................................... "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE SÚMULA 7 DO STJ. INSTRUMENTO CABÍVEL. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 42.883/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 9/9/2022 – ementa parcial - destaquei)...................................................................................................... "RECLAMAÇÃO - IMPROPRIEDADE - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXISTÊNCIA, NA ORIGEM, DE INSURGÊNCIA POR RECURSO ESPECÍFICO AINDA NÃO JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso. 2. Não cabe reclamação ao STJ, quando o acórdão impugnado está sujeito a recurso específico, no caso, embargos de declaração ainda não julgados pela instância ordinária. 3. Agravo regimental desprovido”. ( AgRg na Rcl n. 19.369/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 17/11/2015). Dessa maneira, considerando o cabimento de agravo interno contra a referida decisão, é manifesta a inadmissão da reclamação, pelo que se mostra forçoso o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, IX, do Regimento Interno do TJ/PA, INDEFIRO A RECLAMAÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, considerando que não se fazem presentes os pressupostos que autorizam a admissão da reclamação, na forma do art. 988, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém – PA, 09 de novembro de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora