Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação. Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual. Indefiro pedido de expedição de ofício ao SERASA, vez que este Juízo não determinou qualquer inclusão. Compete à parte requerer junto ao órgão registral a devida baixa ou, em caso de recusa indevida de baixa, ingressar com ação judicial competente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível