Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
No ID nº 96066298 foi determinado a intimação do Autor para proceder a emenda da inicial, nos termos abaixo colacionados: “Nesse sentir, intime-se a parte exequente para que emende a exordial, adequando-a ao rito da Lei nº 6.830/80, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias”. Não obstante, em que pese tenha protocolizado manifestação no ID nº 97100166, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação retro mencionada, limitando-se a questionar os argumentos que embasaram a determinação de emenda. Neste sentido, diz o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”; Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Assim, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial nos moldes em que determinado. Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 306, §6º, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Expedientes necessários. P.R.I. Santarém, 09 de novembro de 2023. LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela 6ª. Vara Cível