Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONEL CORDEIRO Nome: LEONEL CORDEIRO Endereço: RUA OURO PRETO, 33, Bairro Ouro Preto, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-370 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0805845-90.2023.8.14.0039 Vistos os autos. 1. Tratam os autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por LEONEL CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos. 2.Argumenta o requerente, que ao realizar a tentativa de emitir a 2ª via de sua certidão de nascimento foi comunicado pelo Cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Irituia – Distrito Reis Souza/PA sobre a inexistência da sua certidão de nascimento nos registros cartorários. Portanto, sendo emitida a certidão negativa (id.101983732). 3.Com a inicial vieram documentos, em especial, cópias dos registros de identificação da parte autora, RG, certidão de nascimento a ser restaurada, CPF, certidões de antecedentes, negativas de débitos e certidão negativa do cartório de Irituia – Distrito Reis Souza/PA, apontando a inexistência da certidão de nascimento da parte autora. 4. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. 5. Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 6.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária. 7.Deixei de encaminhar os autos para manifestação do Ministério Público, considerando que a pessoa afeta ao direito pleiteado é maior e capaz, fundamentado na RECOMENDAÇÃO 16/2010 CNMP, que versa em seu art. 5º, inciso VIII, que é desnecessária a intervenção do Ministério Público em procedimento de jurisdição voluntária relativa ao registro público em que inexistir interesse de incapazes 8.O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, e não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, passo ao julgamento imediato da lide. 9. De acordo com a prova documental coligida aos autos o pleito merece acolhimento. Observo que o requerente instruiu seu pedido com cópia dos seus documentos de identificação, dos quais destaca-se o RG, certidão de nascimento a ser restaurada e CPF, uma vez que estes apontam os dados da certidão de nascimento que se busca restaurar, trouxe ainda certidão negativa do cartório, assinada e reconhecida pelo tabelionato, que assevera a inexistência de registro cartorário do nascimento do requerente. Em sendo assim, vez inequivocamente provados os fatos aduzidos pelo pleiteante, o feito merece provimento. 10. O deferimento do pleito garante ao Requerente o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo o Registro de nascimento elemento indissociável da prática de tais atos. 11. Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. 12. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Irituia – Distrito Reis Souza/PA, para que restaure o registro de nascimento do Requerente, com as seguintes informações: DATA DE NASCIMENTO 18/05/1966 LOCAL DE NASCIMENTO IRITUIA/PA NOME LEONEL CORDEIRO SEXO MASCULINO FILHO DE HILDA CORDEIRO AVÓS MATERNOS DEOCLECIANO CORDEIRO e MARIA ANTONIA CORDEIRO 13. Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade. Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 14. Determino que conste nas observações que a restauração foi determinada por sentença com indicação de número de autos. 15. Ciência ao MP e DP. 16.Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado. 17.Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)