Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Nome: BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Passagem São Pedro, 5-B, (Mariano), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-535 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845443-41.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784 e ss, do CPC. Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém-Pará. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051512250548200000087862360 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Procuração 23051512250593100000087862361 Cédula de Crédito Bancário CONSIGNADO n. 4709021 - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Documento de Comprovação 23051512250650400000087862362 Cédula de Crédito Bancário CONSIGNADO n. 4876625 - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Documento de Comprovação 23051512250766700000087862363 Planilhas de Débito CONSIGNADOS - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Documento de Comprovação 23051512250855300000087862364 Consolidado CONSIGNADOS - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Documento de Comprovação 23051512250891400000087862366 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600131610300000087905222 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600131610300000087905222 Petição Petição 23051815441530600000088143758 relatorio de custas - execução - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051815441563900000088143759 boleto de custas - execução - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051815441593500000088143760 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 23101015460389700000096276106 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23101015460403200000096276107
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DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Nome: BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Passagem São Pedro, 5-B, (Mariano), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-535 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845443-41.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784 e ss, do CPC. Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém-Pará. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051512250548200000087862360 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Procuração 23051512250593100000087862361 Cédula de Crédito Bancário CONSIGNADO n. 4709021 - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Documento de Comprovação 23051512250650400000087862362 Cédula de Crédito Bancário CONSIGNADO n. 4876625 - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Documento de Comprovação 23051512250766700000087862363 Planilhas de Débito CONSIGNADOS - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Documento de Comprovação 23051512250855300000087862364 Consolidado CONSIGNADOS - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO Documento de Comprovação 23051512250891400000087862366 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600131610300000087905222 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23051600131610300000087905222 Petição Petição 23051815441530600000088143758 relatorio de custas - execução - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051815441563900000088143759 boleto de custas - execução - BRENDA PRISCILA DE OLIVEIRA CARDOSO - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051815441593500000088143760 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 23101015460389700000096276106 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23101015460403200000096276107