Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0060548-84.2015.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: ALEXANDRE ADALBERTO TORRES DE MORAES Endereço: Travessa Tenri, 8, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-120 PARTE
REQUERIDA: Nome: TERRA BELEM LTDA Endereço: RUA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2055, 3 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Nome: KROLL ASSOCIETES BRASIL LTDA Endereço: desconhecido Nome: MUANA ALIMENTOS LTDA Endereço: desconhecido ASSUNTO: [Prestação de Serviços] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Trata-se de Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ALEXANDRE ADALBERTO TORRES DE MORAES em face de TERRA BELEM LTDA e outros. Instado a se manifestar, pessoalmente e por seu advogado, sobre o interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 89914814, verifica-se que parte autora não foi encontrada por motivo de mudou-se, ID 94698074, assim transcorreu o prazo e não foi apresentada manifestação. É o sucinto relatório. Passo fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇO O art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver patente falta de interesse, como é o caso destes autos. Os casos em que a parte autora não promove o devido impulso que lhe cabe, não paga custas, muda de endereço sem informar ao Juízo, deixa de cumprir com exatidão despachos/decisões judiciais ou os cumpre fora do prazo, dentre outros, demonstram, inequivocamente, a falta de interesse de agir. Por fim, registro que, caso presente o interesse processual, diante de eventual recurso de apelação interposto pela parte, este Juízo poderá, se for o caso, retratar-se (art. 485, § 7º, NCPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo. A mesma CF/88 que impõe o contraditório (e um de seus corolários: a vedação à decisão-surpresa) também assegura a duração razoável do processo, ambos com status de Direito Fundamental previstos no art. 5º. Este fato, somado à inexistência de prejuízo à parte diante da possibilidade de juízo de retratação, impõe a resolução sem mérito, considerando ainda que o novo CPC dispensa o contraditório no caso de extinção fundamentada inciso VI do art. 485 do CPC. Neste momento, a ponderação de valores constitucionais se impõe em favor da duração razoável do processo. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, configurado o desinteresse de agir da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento em 10 dias. Não efetivado, expeça-se o necessário para inclusão em dívida ativa. Sendo caso de gratuidade de justiça, desconsidere-se esta deliberação. Intimem-se, via diário de justiça, os advogados constituídos nos autos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br ). Ananindeua, data registrada no sistema. Assinado eletronicamente.