Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803866-15.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: WALTER R. SOBRINHO ARTIGOS DO VESTUARIO Endereço: DALIA, S/N, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: WATILA PEREIRA MAGALHAES Endereço: Rua Hortência, 77, Centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95. I - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da quantia descrita nos autos, em valor atualizado, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95. II - Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD. III- Sendo frutífera a penhora e sucientes para garantir a execução (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o (a) executado (a) a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC. IV - Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. VI - Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. VIi - Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Servirá o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101618410450600000096534471 01 - Procuração Procuração 23101618410502100000096534472 02 - Documento de identificação - Empresário Documento de Identificação 23101618410537900000096534473 03 - Documentos contratuais Documento de Identificação 23101618410569700000096534474 04 - Acordo - Watila Pereira Magalhães Documento de Comprovação 23101618410628000000096534475 05 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 23101618410668600000096534476 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803866-15.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: WALTER R. SOBRINHO ARTIGOS DO VESTUARIO Endereço: DALIA, S/N, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: WATILA PEREIRA MAGALHAES Endereço: Rua Hortência, 77, Centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95. I - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da quantia descrita nos autos, em valor atualizado, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95. II - Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD. III- Sendo frutífera a penhora e sucientes para garantir a execução (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o (a) executado (a) a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC. IV - Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. VI - Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. VIi - Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Servirá o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101618410450600000096534471 01 - Procuração Procuração 23101618410502100000096534472 02 - Documento de identificação - Empresário Documento de Identificação 23101618410537900000096534473 03 - Documentos contratuais Documento de Identificação 23101618410569700000096534474 04 - Acordo - Watila Pereira Magalhães Documento de Comprovação 23101618410628000000096534475 05 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 23101618410668600000096534476 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816