Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812127-11.2023.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL ADONAI Endereço: Rua Pista de Pouso, S/N, PAJURA, CURUAÍ (SANTARÉM) - PA - CEP: 68125-000 Nome: RAUDINOR DE SOUSA BATISTA Endereço: Rua Nova União, 29, Vigia, SANTARéM - PA - CEP: 68049-120 DESPACHO/MANDADO O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, fazendo-se necessário prova robusta de que o pagamento das custas e despesas do processo irá inviabilizar sua atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo às pessoas jurídicas, mas, para tanto, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Precedentes do STJ e desta corte. 2. Caso em que não há demonstração suficiente acerca da impossibilidade da agravante arcar com as custas processuais, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074874090, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 28/03/2018) AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte admite excepcionalmente a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, quando evidenciada a necessidade. Precedentes. 2. Não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, inviável a concessão da AJG. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70076449495, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CEEE-D. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. Inexiste óbice à concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950 à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, conforme redação da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98 do NCPC, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais. Na hipótese, a empresa agravante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a sua hipossuficiência econômico-financeira, devendo ser mantida a decisão que lhe indeferiu o benefício da AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076433457, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/01/2018) A matéria encontra-se pacificado pelo STJ, por meio da súmula 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, compulsando os autos, não verifico elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas. Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, retornem conclusos os autos. Após, em tudo certificado, retornem conclusos. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO