Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801757-19.2020.8.14.0005.
AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido
RÉU: Nome: MARIA VANUZA DE ANDRADE Endereço: Rua da Adutora, 217B, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-570 SENTENÇA MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de MARIA VANUZA DE ANDRADE, com fundamento nas disposições da Lei nº 6.830/80 afirmando que o exequente é credor do(a) executado(a) da importância de R$ 9.961,86 (nove mil e novecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) referente à Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial. O exequente peticionou em ID.103904742 dos autos informando a quitação da dívida objeto dos autos, pelo que requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. É o sucinto relatório. Decido. Verifico que o executado foi devidamente citado, conforme ID. 20208201. Considerando que o exequente informou que o débito foi quitado, declaro que o executado satisfez a obrigação. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação com fundamento no art. 924, inciso II e no art. 487, II, “a”, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o(a) executado(a) em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa e reduzo pela metade, 5% consoante o parágrafo 4º do Art. 90 do CPC. Ressalto que antes de se promover o encaminhamento dos autos ao arquivo, caso o executado seja intimado e não efetue o recolhimento das custas, estes devem ser encaminhados a UNAJ para fins de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da Resolução TJPA nº 20, de 13 de outubro de 2021. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Declaro sem efeito a penhora realizada nos autos. DETERMINO a expedição de ALVARÁ judicial, em favor do executado, para fins de levantamento dos valores bloqueados em ID. 103996225, bem como DETERMINO o desbloqueio, via sistema RENAJUD, dos veículos bloqueados em ID. 103996224. Publique-se.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA