Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JÚNIOR
APELADO: ARAY FONSECA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU MANUTENÇÃO DE POSSE E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, “b”, DO CPC/2015 – DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Agravo de Apelação Cível por ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JÚNIOR, inconformado com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de ilegitimidade ativa do autor. É relatório do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se constar no ID nº 6054643 petição informando que a partes entabularam acordo visando pôr termo à demanda em referência. Analisando os termos, restou reconhecido que o imóvel pertence à ambas as partes e que a exploração da área se daria em 50% para cada um. Observa-se ainda que na cláusula “V” consta previsão de multa em caso de descumprimento da transação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em seguida, requereram a homologação do instrumento de acordo e consequente resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito como resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC. Outrossim, importa sopesar que houve atendimento aos requisitos do art. 842 do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (destaque não constante do texto original). Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais. Ademais, o instrumento de transação foi devidamente assinado pelas partes e seus advogados, materializando título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV do CPC/15. Em última análise, importa consignar que não se encontram no encadernado digital razões que impeçam o firmamento da transação, tampouco sua homologação, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes no caso vertente. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0801776-02.2019.8.14.0024 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre apelante e apelado e determino a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator