Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043634-64.2014.8.14.0301.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDA: EXECUTADO: JOSIAS VIANA DE LIMA, J. VIANA DE LIMA EIRELI – EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de JOSIAS VIANA DE LIMA, J. VIANA DE LIMA EIRELI – EPP, partes qualificadas nos autos. A decisão de ID 64911901 determinou a citação da parte executada. A parte exequente informou a realização de acordo extrajudicial e requereu a suspensão do feito até o dia 28/07/2019 no ID 64911903, p. 1. A parte exequente informou o descumprimento do acordo no ID 64911903, p. 3. A decisão de ID 64911903, p. 4, intimou a parte se manifestar sobre a certidão de ID 64911901, p. 10, e apresentar a planilha de débito. A parte exequente apresentou manifestação nos IDs 64911903, p. 20/23. A parte exequente, em 28/01/2019, informou a realização de acordo extrajudicial e requereu o sobrestamento do feito por 60 (sessenta dias) para apresentar a minuta nos autos. A certidão de ID 87491871, do dia 28/02/2023, informou que não houve qualquer manifestação nos autos. Os autos vieram concluso. É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, constata-se a perda superveniente do interesse processual, o que consiste em matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 485, §3º, do CPC), pois relacionada à presença dos requisitos de admissibilidade da demanda (art. 17 do CPC). O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de legitimidade e interesse processual, sendo que este consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No presente caso, a parte executada não foi citada e há informação nos autos de que as partes celebraram acordo extrajudicial no ano de 2019 e, passados mais de 04 (quatro) anos, a parte exequente não juntou os termos aos autos, tampouco informou o descumprimento da transação. Nesse sentido, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema sobre a perda superveniente do objeto em razão da celebração de acordo extrajudicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ACORDO ANTERIOR. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. PRESSUPOSTO. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. PERDA. PROCESSO. EXTINÇÃO. CABIMENTO. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes em momento anterior à citação válida, implica na perda superveniente do interesse de agir, retirando um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, levando à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Precedentes. 1.1. A mera assinatura do executado no acordo não tem aptidão para suprir o ato citatório 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07296565420218070001 DF 0729656-54.2021.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Havendo acordo celebrado extrajudicialmente, antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000220236657001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo. 2- Como sabido, os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, consoante consagrado no art. 85, § 10º, do CPC, que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" 3- Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram extrajudicialmente, mas não apresentaram eventual acordo em Juízo para homologação, optando em promover a quitação do contrato ocorrendo, assim, a perda do objeto da ação. 4- Contudo, in casu, a pretensão do autor em revisar as cláusulas contratuais sob a alegação de existência de cobranças abusivas no contrato de adesão, celebrado com a parte demandada, esvaziou-se com a realização do acordo extrajudicial celebrado entra as partes. 5- Desta feita, restando patente nos fólios que o comportamento da parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 6- Portanto, indubitável que, em observância ao princípio da causalidade, os encargos da demanda devem ser suportados por quem provocou a instauração da relação jurídica processual, conforme preceitua o artigo 85, ˜ 10, do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 05637524620158050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) Deste modo, verifica-se a ausência de interesse processual, pois o provimento jurisdicional pretendido não se mostra mais útil, nem necessário, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente (art. 90 do CPC). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)