Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCILEIA WANZELER DE SOUZA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903943-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada MARCILEIA WANZELER DE SOUZA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos qualificados nos autos. Pugnou o autor pela concessão de tutela de urgência para depósito judicial do valor que considera incontroverso e seja garantida a manutenção da posse do autor em relação ao veículo objeto do contrato e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, vez que a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas, não comprova, no meu sentir, a verossimilhança das alegações para deferimento da liminar. Entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso de modo a saltar aos olhos do Juízo. Ademais, o cálculo juntado à exordial foi elaborado afastando as cláusulas questionadas pela autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da supostamente pactuada no contrato. Assim, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direto alegado. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98, CPC. Tendo em vista que a relação em questão envolve relação de consumo, e que o autor inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, e fixo à instituição requerida o ônus de juntar aos autos cópia do contrato firmado com o autor, com sua respectiva cédula de crédito, bem como do respectivo extrato de pagamento. CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC. Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Belém, datado e assinado eletronicamente. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111010435607200000097878949 INICIAL - MARCELEIA WANZELER DE SOUZA VASCONCELOS Petição 23111010435628700000097878951 IDENTIDADE Documento de Identificação 23111010435673800000097878952 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 23111010435696500000097878953 COMP. RESID. Documento de Identificação 23111010435718200000097878954 PARECER TÉCNICO - MARCELEIA WANZELER DE SOUZA VASCONCELOS Documento de Comprovação 23111010435743600000097878955 CONTRATO Documento de Comprovação 23111010435776200000097878957 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23111010435824200000097878958